Não estender novas promoções a clientes preexistentes constitui conduta discriminatória, afirma advogado

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Wanessa Rodrigues

De autoria do deputado Henrique Arantes (PTB), tramita na Assembleia Legislativa de Goiás o projeto (de nº 2977/15) que obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Entre as empresas, estão provedores de internet, operadores de planos de saúde, serviços privados de educação, além de concessionárias de telefonia, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais. Em suas justificativas, o parlamentar explica que o projeto de lei foi baseado em outro apresentado e aprovado no Estado de São Paulo, o qual se transformou na Lei nº 15.854, de julho de 2015.

“Torna-se necessária a proposição deste projeto de lei, já que há claramente uma injustiça com o cliente antigo e fiel, que paga mais que um cliente novo pelo mesmo serviço por conta de uma nova promoção, ou paga o mesmo valor e tem menos vantagens. Importante frisar que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que os clientes não podem ser discriminados quanto ao preço. Dispõe, ainda, que havendo disparidade de preço, deve ser oferecido inclusive o mais baixo”, argumenta Henrique Arantes.

Oto nova
Advogado Oto Lima Neto, especialista em Direito do Consumidor

O deputado explica que, na prática, significa que todos terão acesso às condições especiais que são usadas para atrair novos consumidores. Em caso de descumprimento, além de pagar multa, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a empresa reincidente poderá ter a inscrição estadual cassada.

O advogado Oto Lima Neto, especialista em Direito do Consumidor, diz que a iniciativa do parlamentar é excelente e, na verdade, traz para Goiás legislação semelhante já vigente em outros Estados, a exemplo de São Paulo e Mato Grosso do Sul. “Não tenho dúvidas de que será um importantíssimo instrumento de defesa para o consumidor. Isso porque, a prática continuada de não extensão do benefício de novas promoções a clientes preexistentes malfere o princípio da isonomia, constituindo verdadeira conduta discriminatória”, observa o especialista.

Em matéria afeta à relação de consumo, conforme explica Oto Lima Neto, do escritório Oto Lima & Advogados Associados, somente existe espaço para tratamento diferenciado em situações excepcionais e expressamente previstas em lei, como nos casos de tratamento privilegiado a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais. O advogado diz que não é demais enfatizar que, dentre os objetivos da República, encontra-se a promoção do bem de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

Oto Lima Neto lembra que as alterações de planos e promoções ocorrem com frequência. Exatamente por isso o consumidor deve ficar atento às novas ofertas disponíveis no mercado, especialmente analisar se realmente a alteração do plano de serviço será compensatório ou não. É que em muitos casos, segundo o especialista, os fornecedores de produtos e serviços estipulam prazos de valores reduzidos, normalmente nos primeiros meses de contrato e, após esse lapso temporal, os preços passam a ser praticados em patamares mais elevados.

“Dessa forma, antes de requisitar a alteração das condições contratuais, o consumidor deve avaliar os riscos, as condições e as benesses dessa alteração, sob pena de experimentar prejuízos”, orienta o advogado.

Resolução
O especialista ressalta que, em 07 de março de 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações editou a Resolução nº 632, que, em seu artigo 46, preconiza que “todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.

Assim, no âmbito dos serviços de telefonia e internet, o consumidor preexistente deve ser tratado de forma igualitária. O consumidor interessado na alteração de plano deve verificar, porém, a existência de eventual multa de fidelização do plano atual. Porém, essa regra, conforme destaca Oto Lima Neto, não está valendo para os serviços de TV por assinatura, por força de decisão judicial liminar obtida pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, nos autos do processo nº 0047611-75.2014.4.01.3400, em trâmite pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Judiciário
Caso o consumidor seja descriminado, Oto Lima Neto diz que ele pode e deve buscar o Poder Judiciário para a resolução de conflitos resultantes dessa conduta. O especialista ressalta que, ainda que não exista legislação estadual expressa quanto à obrigatoriedade de tratamento isonômico, a questão, a seu ver, possui envergadura constitucional. “Se o cliente preexistente se sentir lesado por não usufruir de determinando benefício instituído apenas a novos clientes, é perfeitamente possível exigir a extensão do benefício pelas vias judiciais”, diz. Aliás, lembra Oto Lima Neto, o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece como prática abusiva a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Com informações da Assembleia Legislativa de Goiás