Uma médica que cursou residência em Neonatologia no Hospital e Maternidade Dona Iris, em Goiânia, obteve na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio mensal, referente ao período entre 2022 e 2024. A obrigação de fazer foi convertida em indenização pecuniária, a ser paga pelo Município de Goiânia.
A determinação é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que manteve acórdão confirmando sentença do juiz Tiago Luiz Bentes, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. Os magistrados acompanharam o voto da relatora, juíza Geovana Mendes Moisés.
O colegiado não conheceu os embargos de declaração opostos pelo ente público e preservou integralmente a condenação fixada em primeiro grau, ao concluir que a decisão recorrida não apresentava vícios a serem sanados.
Sem regulamentação específica
Na ação, a médica, representada pela advogada Larissa Nunes de Carvalho, do escritório Pereira Neto & Nunes Advogados Associados, alegou que, durante o período da residência médica, não recebeu auxílio-moradia nem teve acesso a alojamento disponibilizado pelo Município, o que autorizaria a conversão do benefício em indenização.
A autora sustentou ainda que, à época dos fatos, inexistia regulamentação específica sobre o pagamento do auxílio-moradia, circunstância que, conforme a jurisprudência, permite a fixação da indenização em percentual sobre a bolsa recebida.
Decreto é posterior
O Município de Goiânia argumentou que o pagamento deveria observar o Decreto Federal nº 12.681/2025, que fixou o auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa, defendendo a aplicação do novo regramento ao caso concreto.
Ao analisar os embargos, a relatora destacou que o decreto invocado pelo Município é posterior ao período da residência médica e, portanto, inaplicável ao caso. Segundo a magistrada, a tentativa de aplicação retroativa da norma viola a segurança jurídica e o direito adquirido.
Para a Turma Recursal, a ausência de regulamentação à época dos fatos autoriza a conversão do auxílio-moradia em indenização pecuniária, fixada em 30% da bolsa, conforme entendimento consolidado. Os embargos, segundo o colegiado, expressaram apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5396256-85.2025.8.09.0051
































