A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da busca pessoal realizada em um adolescente de 17 anos que estava sentado em uma praça, à noite, e determinou o trancamento da ação penal instaurada contra um homem acusado de tráfico de drogas e corrupção de menor. Por maioria, o colegiado concluiu que a indicação genérica de “atitude suspeita”, desacompanhada de elementos objetivos anteriores à abordagem, não era suficiente para justificar a revista.
O julgamento do agravo regimental foi concluído no último dia 8. Prevaleceu o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que ficará responsável pela redação do acórdão. Acompanharam a divergência os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Marluce Caldas, e o ministro Messod Azulay Neto.
A defesa foi feita pelo advogado Jhonatas de Souza Silva, do escritório Jhonatas Souza Advogados. No recurso apresentado ao STJ, ele sustentou que a ausência de fundada suspeita contaminava não apenas a busca pessoal realizada no adolescente, mas também as provas obtidas posteriormente na residência do acusado.
Abordagem na praça
Conforme relatado no recurso, em 24 de abril de 2025, durante patrulhamento policial, o adolescente estava sentado em um banco da Praça Central de Claudinápolis quando foi abordado sob a justificativa de “atitude suspeita”. Com ele, foram encontradas pequenas porções de crack e maconha. Em seguida, o jovem teria informado aos policiais quem seria seu fornecedor e indicado o endereço.
A partir dessa informação, os agentes foram até a residência do acusado, onde encontraram mais entorpecentes e uma balança de precisão. Segundo a defesa, o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial e teve como ponto de partida exclusivamente a informação fornecida pelo adolescente após a abordagem.
No recurso, Jhonatas de Souza argumentou que o fato de o adolescente estar sozinho em praça pública por volta das 23h30 não constituía, por si só, fundada suspeita para a busca pessoal. A defesa afirmou que não havia descrição de comportamento concreto relacionado à prática de crime nem outra circunstância objetiva que justificasse a revista, além do horário e do local.
A tese apresentada foi a de que a fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal deve estar baseada em dados objetivos existentes antes da diligência. Nesse sentido, a defesa também sustentou que o resultado positivo da busca não poderia ser utilizado posteriormente para justificar uma abordagem que, na origem, não teria preenchido os requisitos legais.
Entrada na residência
Outro ponto questionado foi o ingresso dos policiais no imóvel. A defesa alegou que não havia mandado judicial, situação de flagrante previamente constatada ou consentimento válido e documentado do morador. Argumentou ainda que não foram realizadas diligências anteriores para confirmar a informação fornecida pelo adolescente.
Segundo o recurso, também não houve consentimento escrito nem registro audiovisual de eventual autorização para a entrada dos agentes. A defesa invocou, ainda, o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado exige fundadas razões de que no interior do imóvel esteja ocorrendo situação de flagrante delito.
Ao final, foi pedido o reconhecimento da nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, assim como da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal.
Divergência no STJ
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a descrição de “atitude suspeita” não apresentava elementos concretos suficientes para caracterizar fundada suspeita. O ministro Joel Ilan Paciornik considerou que a legalidade da diligência deveria ser examinada a partir das circunstâncias conhecidas pelos policiais antes da revista, e não pelo que foi encontrado posteriormente.
A mesma linha foi seguida pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Com o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, o colegiado considerou contaminadas também as provas obtidas posteriormente na residência, já que a diligência no imóvel decorreu das informações colhidas após a abordagem do adolescente.
A corrente vencida considerava que as circunstâncias do caso — entre elas o horário, o local apontado como área de tráfico e a condição do adolescente — justificavam a intervenção policial. Ao final, contudo, a 5ª Turma deu provimento ao agravo regimental por três votos a dois e determinou o trancamento da ação penal.
O número do processo não será fornecido por envolver menor.
































