Acusada de stalking tem preventiva decretada após reiterado descumprimento de medidas cautelares

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O juiz Jorge Horst Pereira, da 2ª Vara Criminal de Rio Verde, decretou a prisão preventiva de uma mulher acusada de invasão de dispositivo informático e perseguição (stalking) após considerar que ela voltou a descumprir medidas cautelares mesmo depois da imposição de monitoração eletrônica e de proibição absoluta de contato. A medida foi requerida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

A acusada responde a ação penal pelos crimes previstos nos artigos 154-A, § 3º, e 147-A do Código Penal, em concurso material. Segundo a acusação, durante 2025 ela teria praticado uma série de atos contra o ex-companheiro e a atual companheira dele, entre eles envio de mensagens ofensivas e ameaçadoras, comparecimento ao local de trabalho, invasão de conta em rede social e exposição de conversas privadas. O ex-companheiro é representado pelo advogado Rudisley Dutra de Medeiros, do escritório RDM Advogados.

Pedido do Ministério Público

No pedido de prisão preventiva, o promotor de Justiça João Marcos Ramos Andere relatou que inicialmente foram impostas à acusada medidas de proibição de contato, aproximação e comparecimento a determinados locais. Após três descumprimentos consecutivos, o MPGO já havia requerido a prisão, mas o pedido foi negado. O juízo optou, naquela oportunidade, por reforçar as cautelares, acrescentando monitoração eletrônica e vedação absoluta de contato com o ex-companheiro e a atual companheira dele.

Segundo o Ministério Público, mesmo depois do endurecimento das restrições houve novo descumprimento. Em 28 de julho deste ano, a acusada teria estabelecido contato telefônico com a atual companheira do ex e feito ameaça de agressão física, afirmando, entre outras expressões, que iria “quebrar sua cara”. Posteriormente, em conversa com o próprio filho menor, teria afirmado que “arrebento ela” caso a mulher voltasse a chamar a atenção da criança.

Para o MPGO, o episódio evidenciaria que as medidas alternativas à prisão deixaram de ser suficientes para impedir a reiteração das condutas. O promotor apontou ainda risco de progressão da violência verbal para física e defendeu a preventiva para garantia da ordem pública.

O órgão ministerial ressaltou que a prisão não estaria sendo requerida apenas pela gravidade abstrata dos fatos, mas pelo histórico de sucessivas violações das determinações judiciais, mesmo após a adoção de medidas mais restritivas.

Argumentos da defesa

A defesa da acusada se manifestou contra a prisão preventiva e questionou, inicialmente, a validade dos elementos digitais apresentados para demonstrar o suposto novo descumprimento.

Conforme registrado na decisão, foram levantadas dúvidas sobre a cadeia de custódia das capturas de tela e dos registros de chamadas, sob o argumento de que os dados não passaram por perícia técnica e seriam vulneráveis a alterações. A defesa também apontou incongruência no número telefônico indicado como origem das ligações e questionou o fato de parte dos vestígios digitais ter sido obtida a partir do aparelho do filho menor da acusada.

Outro argumento foi a ausência de contemporaneidade entre o episódio apontado pelo Ministério Público e o requerimento de prisão. Com base nessas alegações, a defesa pediu que a preventiva fosse rejeitada ou, subsidiariamente, que fossem aplicadas novas medidas cautelares diversas do encarceramento.

Provas digitais

Ao analisar as alegações, o juiz Jorge Horst Pereira afastou, para fins cautelares, a tese de nulidade decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia. Segundo o magistrado, o Registro de Atendimento Integrado (RAI) e as fotografias das comunicações constituem elementos suficientes para subsidiar a análise da preventiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado sobre a fidedignidade técnica das provas durante a instrução criminal.

O juiz também entendeu que o fato de as capturas de tela terem sido obtidas no aparelho eletrônico do filho menor da acusada não seria suficiente, nessa fase do processo, para invalidar o conjunto indiciário.

Em relação à contemporaneidade, Jorge Horst Pereira considerou que o episódio de julho não poderia ser analisado isoladamente. Segundo a decisão, as sucessivas violações das cautelares demonstrariam uma situação atual de risco, especialmente porque as restrições já haviam sido reforçadas anteriormente com monitoração eletrônica e proibição absoluta de contato.

Para o magistrado, os meios menos gravosos já haviam sido empregados sem impedir novos episódios, o que justificaria a prisão como última medida para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. O juiz também considerou preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ao registrar que as penas máximas dos delitos imputados, em concurso material, superam quatro anos de reclusão.

A prisão preventiva foi decretada em 3 de setembro. O magistrado determinou a expedição imediata do mandado, seu cadastramento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e a comunicação à autoridade policial para cumprimento.

O número do processo não será fornecido para preservação das partes.