A Justiça de Goiás aplicou medidas cautelares diversas da prisão contra uma mulher investigada por perseguir o ex-companheiro e a atual namorada dele, além de invadir conta em rede social, acessar e divulgar conversas privadas e praticar condutas de injúria e difamação. A decisão foi proferida no âmbito de investigação criminal em trâmite na Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas das Garantias de Goiânia e reconheceu a necessidade de intervenção imediata para evitar a reiteração das condutas e preservar a integridade física e psicológica das vítimas.
Ao analisar o pedido formulado pela autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, a magistrada Thalene Brandão Flauzino de Oliveira entendeu estarem presentes os requisitos de necessidade e adequação previstos no Código de Processo Penal. Segundo a decisão, a ausência de medidas restritivas até então teria contribuído para a escalada do comportamento investigado.
Medidas impostas
A juíza determinou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, consistentes na proibição de aproximação das vítimas, de suas residências, locais de trabalho e de quaisquer outros ambientes por elas habitualmente frequentados, devendo ser mantida distância mínima de 300 metros, bem como na proibição de contato por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros, também observada a distância mínima fixada.
A magistrada consignou que o eventual descumprimento das cautelares poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP.
O ex-companheiro é representado pelos advogados Rudisley Medeiros e Luzana Goulart, do escritório RDM Advogados.
Contexto da investigação
A apuração teve início após o homem denunciar à Polícia Civil de Goiás condutas que teriam ocorrido após o encerramento de uma união estável de aproximadamente 17 anos, finalizada em novembro de 2024. Conforme o relato, desde o término da convivência a ex-companheira não teria aceitado o rompimento e passou a adotar comportamentos reiterados de perseguição tanto contra ele quanto contra a mulher com quem passou a se relacionar posteriormente, atualmente sua namorada, com reflexos diretos na vida pessoal e profissional das vítimas.
De acordo com o inquérito policial instaurado pela 1ª Delegacia de Polícia de Rio Verde, a investigada teria acessado, no dia 26 de outubro de 2025, sem autorização, a conta do ex-companheiro em rede social, após diversas tentativas de senha, utilizando informações pessoais até conseguir efetuar o login. Após a invasão, no dia seguinte, teriam sido visualizadas conversas privadas, realizadas capturas de tela das mensagens e encaminhado o conteúdo a terceiros, incluindo pessoas do convívio social e profissional da vítima.
Ainda segundo os autos, a investigada teria se passado pelo ex-companheiro ao utilizar a conta invadida para enviar mensagens a terceiros, além de divulgar diálogos íntimos. O homem também relatou que, ao longo de 2025, a investigada esteve reiteradas vezes em seu local de trabalho com o intuito de intimidá-lo.
Consta ainda que a investigada invadiu o escritório profissional da atual namorada do ex-companheiro, ocasião em que objetos teriam sido danificados. O episódio, segundo o relato, já é objeto de outro processo judicial em trâmite.
Os fatos foram formalmente registrados em 31 de outubro de 2025, por meio de Registro de Atendimento Integrado (RAI), e deram origem à instauração do inquérito policial em 31 de dezembro de 2025. A investigação apura a prática dos crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal), injúria (art. 140), difamação (art. 139) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A).
Providências policiais
A portaria de instauração do inquérito foi assinada pelo delegado Maurício Antonio de Oliveira Santana, que determinou a realização de diligências para apuração da materialidade e da autoria, incluindo a oitiva das partes envolvidas e a análise dos registros eletrônicos mencionados no relato.
O número do processo não é divulgado em razão do segredo de Justiça.

































