A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) foi condenada a indenizar um casal de passageiros por cancelamento de voo que resultou em atraso de dez horas na chegada ao destino final. Foram fixados R$ 5 mil para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 10 mil, além de R$ 380 por danos materiais. A sentença é do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Conforme o magistrado, ficou evidenciada falha na prestação do serviço, com frustração da legítima expectativa dos consumidores.
O casal, representado pelo advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal & Advogados Associados, alegou que viajava com dois filhos menores para passar o Natal em São Paulo quando foi informado, por e-mail encaminhado cerca de três horas antes do embarque, que o voo havia sido cancelado por manutenção não programada.
Sustentou que o aviso foi enviado quando a família já seguia para o aeroporto, sendo obrigada a retornar para casa e aguardar a reacomodação em voo previsto apenas para a noite, sem receber assistência material da companhia. Também pediu o ressarcimento das despesas com transporte entre a residência e o aeroporto.
A companhia aérea atribuiu o cancelamento do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Contudo, o magistrado ressaltou que essa situação configura fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
O magistrado citou jurisprudência no sentido de que os riscos de atraso de voos são intrínsecos à atividade desempenhada pelas companhias aéreas, razão pela qual a empresa não pode invocar essa circunstância para afastar o dever de reparar os danos sofridos pelos consumidores.
Embora tenha reconhecido que os passageiros foram reacomodados em outro voo no mesmo dia, o magistrado concluiu que o atraso de aproximadamente dez horas extrapolou o mero aborrecimento, frustrou a legítima expectativa da viagem e ocasionou desgaste físico e emocional significativo aos consumidores, caracterizando dano moral indenizável.
Na sentença, o juiz concluiu que a companhia aérea não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar. Por isso, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 380 por danos materiais.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5428285-57.2026.8.09.0051































