Juiz concede liminar que garante a moradora permanência em imóvel enquanto se discute usucapião

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O juiz Jonas Nunes Resende, em substituição na 2ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para garantir a manutenção da posse de uma moradora sobre imóvel enquanto tramita ação de usucapião extraordinária. A autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e exclusiva com ânimo de proprietário sobre o bem há mais de 19 anos. Na mesma decisão, o magistrado determinou o sobrestamento de eventual mandado de imissão na posse ou ato expropriatório decorrente de ação reivindicatória envolvendo a mesma área, até o julgamento da demanda.

Ao conceder a medida, o magistrado considerou que os documentos apresentados demonstram, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, diante da posse exercida pela autora, somada à posse de seu antecessor desde 1991, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico por meio da accessio possessionis, totalizando mais de 35 anos de posse.

A autora alegou que, em 2007, adquiriu, por instrumento particular de cessão de direitos, a integralidade da posse, domínio e ação sobre o bem. Desde então, promoveu a reforma do imóvel existente, além de ampliar as edificações na área e estabelecer estrutura permanente de moradia e exploração econômica. Ela é representada na ação pelos advogados Ludimara Castro e Artur Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados. 

Segundo os advogados, posteriormente, diante da inexistência de qualquer oposição possessória, a autora passou a expandir a ocupação para os lotes adjacentes, incorporando outros três imóveis à unidade imobiliária já consolidada. Apontaram, ainda, que a posse já foi reconhecida judicialmente em embargos de terceiro.

O magistrado observou que a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de proprietário pelo prazo legal. Ressaltou que os elementos apresentados indicam o preenchimento desses requisitos, especialmente diante da alegação de posse prolongada, da unificação física dos lotes e da implantação do empreendimento no local. Também destacou que a autora já obteve reconhecimento judicial da posse em demanda anterior, circunstância que reforça a plausibilidade do direito invocado.

Quanto ao perigo de dano, o juiz ressaltou que a ação reivindicatória encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com determinação para expedição de mandado de imissão na posse. Segundo afirmou, o cumprimento dessa ordem antes do julgamento da ação de usucapião poderia frustrar o objeto da demanda e ocasionar dano grave ou de difícil reparação.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5472299-29.2026.8.09.0051