Município de Anápolis terá de indenizar filha de paciente que morreu após negligência em atendimento

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O município de Anápolis, em Goiás, foi condenado a indenizar a filha de uma paciente que faleceu após negligência no atendimento médico prestado em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. No caso, não foram respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde para atendimento de urgência. O juiz Pedro Paulo de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Anápolis, arbitrou o valor de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Segundo explicaram no pedido os advogados Felipe Guimarães Abrão e Augusto Oliveira Amorim, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, a paciente foi levada à UPA após ingestão de comprimidos de remédio controlado e bebida alcoólica, em uma tentativa autoextermínio. Inicialmente, diante da urgência do caso, ela foi classificada por enfermeira como atendimento vermelho, que, segundo o protocolo, deve ser imediato e em unidade própria (sala vermelha).

Contudo, ao ser encaminhada para a sala vermelha, o médico responsável pela ala discordou da classificação. A paciente retornou à recepção da unidade de saúde e, posteriormente, passou por lavagem gástrica em sala verde. Neste momento, ela já estava irresponsiva. Diante disso, foi levada novamente para a ala vermelha. Contudo, no dia seguinte, após paradas cardiorrespiratórias e agravamento do quadro, a mulher faleceu.

“Resta evidente, então, que o atendimento não respeitou as diretrizes do Ministério da Saúde e não se atentou à urgência do caso em questão. Situações como as aqui postas jamais podem passar despercebidas e impunes, ainda mais porque o erro procedimental dentro da unidade de pronto atendimento médica custou a vida de uma pessoa”, apontaram os advogados no pedido.

Contestação

O município ponderou em sua defesa a ausência do nexo causal, sustentando a falta de provas que confirmem a ocorrência dos fatos conforme relatado pela requerente. Argumentou que, em nenhum momento, a paciente deixou de receber assistência, sendo devidamente acolhida pela equipe do hospital. Enfatizou que a tentativa de autoextermínio foi protagonizada pela paciente e que a sua morte não pode ser atribuída à culpa do ente municipal.

Negligência

Ao analisar o caso, o magistrado disse que foi demonstrada, por meio dos depoimentos e do conjunto probatório, a negligência do município em assegurar assistência médica tempestiva, eficaz e adequada à genitora da autora. Salientou que o Ministério da Saúde orienta que  os pacientes que passaram por tentativa de suicídio deverão ser encaminhados diretamente para a sala vermelha. O que não ocorreu no caso em questão.

O juiz salientou que, neste sentido, a demora na prestação de socorro imediato, a não realização dos protocolos recomendados para o caso, protelando as dores e ocasionando o agravamento do quadro, caracteriza imperícia por parte da equipe médica. Logo, a responsabilidade pela atuação precária dos médicos públicos e o dever de reparar os danos causados, estando provado o fato e o nexo de causalidade, recai sobre os ombros do Município de Anápolis, conforme teoria do risco administrativo.

Danos morais

Quanto à indenização, salientou que o óbito da paciente tendo por cenário o erro médico flagrante certamente gerou para à requerente indignação, sensação de impotência, inegável fragilidade emocional e sequelas emocionais permanentes. Disse que o município requerido devia ter melhorado as condições de atendimento naquela UPA e investido no treinamento dos médicos públicos para atender ocorrências desta natureza a fim de prevenir equívocos. “Por isso, tenho como absolutamente justo fixar a reparação por dano moral no valor total de R$ 150 mil”, completou.

Leia aqui a sentença.

5529725-18.2018.8.09.0006