Juíza concede guarda provisória unilateral de menor à genitora que possui medida protetiva e suspende convivência paterna

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Uma mulher que tem medida protetiva contra o ex-companheiro conseguiu na Justiça liminar que determina a guarda unilateral provisória do filho menor. Além disso, a juíza Maria Luísa Silva Ribeiro, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF), suspendeu o regime de convivência paterno-filial até nova análise, em especial após a elaboração de estudo psicossocial com o núcleo familiar.

No pedido, a advogada goiana Tatiane Ferreira da Silva esclareceu todo o relacionamento da mulher com ex-companheiro foi conturbado. Situação que piorou quando passaram a morar juntos, durante aproximadamente nove meses. Disse que, além das agressões psicológicas e moral, ela sofreu agressão física e sexual.

Salientou, ainda, que o genitor também ameaçou ser violento com o filho, que tem apenas seis meses de idade. Os fatos, segundo a advogada, levaram ao fim do relacionamento e a instauração de processo criminal que culminou do deferimento da medida protetiva pelo período de 12 meses.

Guarda unilateral

A advogada salientou que o artigo 1.583 do Código Civil prevê a guarda compartilhada como regra. Porém, disse que essa regra pode ser excepcionada quando as circunstâncias da situação indicarem que a guarda em sua modalidade unilateral é a que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, como agora regulamenta a lei 14.712/23.

Quanto à visitação, a advogada ressaltou que a autora não busca proibir ou restringir a convivência do filho com seu genitor, porém ante aos fatos vivenciados e as constantes notícias de casos semelhantes tem medo pela vida e integridade do menor.

Observou que a Lei Maria da Penha trouxe um rol de medidas protetivas em relação à mulher, vítima de violência doméstica, porém deixou uma lacuna quando não abordou a guarda e a convivência dos filhos da mulher em situação de violência. “É certo que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer, porém nos casos de violência doméstica, é imprescindível uma ponderação, nos casos em que a genitora sofra violência e/ou a criança sofra riscos também”, ponderou a advogada.

Excepcionalidade

Ao analisar os pedidos, a magistrada explicou que, embora a guarda compartilhada ser a regra no ordenamento, a situação narrada nos autos se reveste de excepcionalidades a justificar o deferimento da tutela de urgência formulada. Citou o fato de que a criança, desde o nascimento, estar sob os cuidados e responsabilidade da genitora e a existência de medidas protetivas de urgência em favor da requerente, decorrente de notícia de violência contra a autora e contra o menor.

“Desse modo, até que seja apurado se cessaram ou não os riscos identificados, é o caso de se regularizar a guarda unilateral da criança à genitora, que já vem exercendo exclusivamente essa função, bem como suspender o direito de visitação do genitor”, completou a magistrada.