O Município de Mara Rosa, a 347 quilômetros de Goiânia, foi condenado a pagar R$ 31 mil a Maria Onedes de Jesus, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter sofrido caido em um buraco na via pública da cidade. A decisão é do juiz Renato César Dorta Pinheiro, então titular da comarca de Mara Rosa.
Consta dos autos que, em 23 de fevereiro de 2016, Maria trafegava de bicicleta na Rua 15 de Novembro, próximo ao Terminal Rodoviário da cidade, quando sofreu um acidente causado por buracos na via pública. Relatou que devido ao impacto foi lançada ao chão, atingindo seu rosto no asfalto, o que causou ferimentos, como corte na região frontal da cabeça, no lábio interno, no dedo indicador direito e fraturas culminativas em osso nasal, além de vários hematomas pelo corpo.
Afirmou, no processo, que em razão dos ferimentos teve que se submeter à realização de sutura na região frontal da cabeça, no lábio interno inferior e no dedo indicador direito. Com isso, pediu o reembolso dos gastos realizados com o tratamento, bem como reparação dos danos sofridos. O requerido contestou. No mérito disse não ter sido comprovado que os danos relatados tenham sido causados por uma queda em via pública, tampouco nexo de causalidade, momento em que pugnou pela improcedência da ação.
Conduta omissiva
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o município responde subjetivamente pela conduta omissiva ensejadora de danos, devendo restar caracterizada, além da sua omissão, do dano e do nexo de causalidade, a culpa do agente público ou a culpa anônima do serviço público, ou seja, quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.
Ressaltou ainda que ficaram comprovados nos autos os danos supostamente decorrentes do acidente e a alegada omissão do município em conservar as vias públicas. “A omissão do município no tocante ao seu dever de conservação da via pública restou perfeitamente comprovada, bem assim a relação causal entre a existência do buraco na rua a qual, frise-se, sequer estava sinalizado, e a queda sofrida pela autora”, explicou.
De acordo com o juiz, a autora comprovou que no decorrer de seu tratamento necessitou gastar valores com as despesas hospitalares e também com medicamentos. “Não há dúvidas de que o dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito; o seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação”, destacou.
Quanto aos danos estéticos, Renato César afirmou que este também ficou claramente demonstrado por meio das fotografias, uma vez que as cicatrizes deixadas pelo referido dano comprometeu significativamente a aparência da autora, em decorrência de sutura em região frontal da cabeça, no lábio interno inferior e no dedo indicador direto. Fonte: TJGO