MPGO aponta inconstitucionalidade de norma do município de Goiânia em parte que trata do Conselho Tutelar

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O Ministério Público de Goiás (MPGO) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.908/2023, do Município de Goiânia, por violação à Constituição do Estado de Goiás. O procurador-geral de Justiça Cyro Terra Peres contextualiza que a norma questionada alterou a Lei nº 8.483/2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no município.

Cyro Peres sustenta que a Lei nº 10.908/2023 editada pelo Município de Goiânia violou o artigo 2°, o artigo 20, parágrafo 1°, inciso II, alíneas “b” e “e”, o artigo 37, inciso XVIII, bem como o artigo 77, incisos II e V, todos da Constituição do Estado de Goiás.

A tese apresentada é que a nova lei, por iniciativa parlamentar, alterou a Lei nº 8.483/2006, para estender a duração máxima da licença não remunerada dos conselheiros tutelares, e, ainda, para modificar a forma de eleição desses agentes públicos. Contudo, é do prefeito a prerrogativa para deflagrar o processo legislativo que verse sobre regime jurídico de servidores vinculados ao Poder Executivo municipal, bem como sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

Em resumo, a legislação questionada viola diretamente o texto constitucional; possui generalidade e abstração, não se caracterizando como ato normativo secundário ou de efeito concreto; é proveniente do Poder Público municipal e se encontra em vigor.

Análise 

Análise da Lei 10.908/2023 conclui que as modificações introduzidas ilegalmente são:

  • a extensão do período máximo de licença não remunerada das conselheiras e dos conselheiros de seis meses para dois anos;
  • a ampliação do número de candidatos passíveis de serem votados nas eleições de 1 para 5.

Na ação, é destacado ainda que essas alterações interferem diretamente no funcionamento dos conselhos, que são órgãos vinculados ao Executivo municipal, responsável por sua gestão administrativa.

“Por esta razão, somente o prefeito possui a prerrogativa para apresentar projetos de lei que tratam dos temas contidos na nova norma, que, no entanto, foi proposta por iniciativa do Legislativo. Logo, tendo sido usurpada a competência privativa do Executivo, evidencia-se a inconstitucionalidade formal da norma”, conclui a Procuradoria-Geral de Justiça.

No processo, é requeridaliminar para suspender a eficácia normativa da Lei 10.908/2023, bem como informações aos órgãos e autoridades das quais surgiu a lei impugnada. Ao final, foi pedido o julgamento de procedência do pedido para que se declare a inconstitucionalidade da Lei 10.908/2023, por violação ao artigo 2°, o artigo 20, parágrafo 1°, inciso II, alíneas “b” e “e”, o artigo 37, inciso XVIII, bem como o artigo 77, incisos II e V, todos da Constituição do Estado de Goiás. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)