MP quer manter em Rio Verde processo contra delegado acusado de corrupção passiva

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra decisão do juízo criminal de Rio Verde que declinou da competência para processo e julgamento da ação penal que imputa ao delegado de polícia da comarca, Dannilo Ribeiro Proto, os crimes de falsidade ideológica (por três vezes) e corrupção passiva e ao agente de polícia de Iporá Manoel Pereira da Silva os delitos de peculato e corrupção passiva. A decisão questionada transfere a apreciação dos autos para o juízo criminal de Iporá.

Na ação penal, o MP acusa o delegado e o agente de exigirem a quantia de R$ 10 mil de um fazendeiro que teve gado roubado e, depois, recuperado por causa de operação policial. O caso tramitava na comarca de Rio Verde até a defesa de Manoel Pereira formular pedido de exceção de incompetência territorial. Ao analisá-lo, o juízo criminal daquela comarca entendeu que as condutas criminosas descritas teriam se consumado em Iporá, o que tornaria aquela comarca a competente para julgar a ação penal.

Contestando essa análise, o promotor Marcelo Henrique Riguetti Raffa sustenta no recurso (recurso em sentido estrito) que a decisão foi equivocada por ignorar a legislação federal que rege a matéria, além de ter invertido a ordem cronológica dos fatos no intuito de justificar a declinação da competência. Conforme ressalta o integrante do MP, as atividades criminosas tiveram início a partir de uma operação policial comandada por Dannilo Proto que identificou autores de vários furtos de gado na região de Iporá.

O recurso do MP lembra que, após a identificação dos criminosos e a localização das reses, a cobrança dos R$ 10 mil de uma das vítimas de furto ocorreu nas dependências da 8ª Delegacia Regional de Rio Verde, em proposta feita por Dannilo Proto como forma de “gratificar” os policiais pela prisão dos ladrões e a recuperação do gado. “Assim, ao contrário do que asseverou o magistrado ‘a quo’, o primeiro crime até então descoberto (corrupção passiva), praticado pelo denunciado Dannilo, foi consumado na cidade de Rio Verde, mais precisamente no interior de uma delegacia de polícia, e não na cidade de Iporá”, pondera o promotor.

Completando o raciocínio, o integrante do MP observa que o crime de corrupção passiva, para se consumar, independe do efetivo recebimento da propina, conforme atestado em ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. Isso porque, na decisão judicial, o magistrado havia apontado Iporá como local do crime porque foi nessa cidade que os cheques foram emitidos e compensados.

Reforçando o argumento em favor da permanência dos autos em Rio Verde, o recurso recorda que foi nessa comarca que os outros crimes atribuídos ao réu foram cometidos, os de falsidade ideológica, fato reconhecido pelo próprio juiz na decisão.

Em relação ao peculato-desvio atribuído ao agente de polícia Manoel, quando usou veículo público para o transporte do fazendeiro para depoimento no MP em Rio Verde, o recurso do MP sustenta que deve ser aplicado o critério da prevenção entre os juízos criminais de Rio Verde e de Iporá para a definição da competência, já que o delito foi praticado pelo acusado no deslocamento entre os dois municípios. Até porque, conforme salienta a o promotor, o patrimônio lesado pela conduta foi o do Estado de Goiás, ao qual pertence o veículo, e não o do município de Iporá.

Diante dessa argumentação, o integrante do MP pede ao TJGO que o recurso seja provido para reformar a decisão e manter o julgamento do caso em Rio Verde.

Entenda o caso
Na denúncia contra o delegado e o agente, o MP alegou que os dois teriam exigido a quantia de R$ 10 mil de um fazendeiro que teve o gado roubado e, depois, acabou recuperado por causa de operação policial. O valor foi repassado em dois cheques, um no valor de R$ 8 mil, que ficou com o delegado, e outro de R$ 2 mil, que ele repassou ao agente de polícia. Apurou-se que o cheque de R$ 8 mil foi depositado na conta da escrivã de polícia Karina Medeiros de Oliveira Melo, que repassou R$ 1,5 mil aos policiais civis Valdivino Conceição Lopes, José Alves da Silva e Claudiney Galdino Pereira, os quais repassaram posteriormente, os valores recebidos para o delegado Dannilo Proto, assim como a escrivã. Já o cheque de R$ 2 mil teria sido entregue ao delegado de Iporá, segundo afirmou em depoimento Manoel da Silva.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que o valor foi solicitado pelo delegado, mas, depois, mudou a versão, alegando que partiu de sua própria iniciativa a entrega dos cheques. O Ministério Público apontou, contudo, que, para a segunda oitiva, a testemunha foi levada à promotoria por um carro registrado no nome de Manoel da Silva.

Para camuflar a corrupção, apontam os promotores, o delegado fez com que a vítima assinasse uma declaração de doação do valor. Além disso, ao comparecer espontaneamente ao MP, o delegado alegou que recebeu o valor como uma gratificação e teria usado R$ 8 mil para melhorar as instalações da unidade policial, apresentando recibos de serviços, e repassado R$ 2 mil ao agente Manoel da Silva. Contudo, verificou-se que as empresas responsáveis por emitirem as notas fiscais não confirmaram a prestação de serviço e, ainda, alguns funcionários alegaram que emitiram os documentos com data pretérita à investigação. A funcionária de uma das lojas chegou a afirmar que emitiu o recibo “sem qualquer pagamento, por receio da figura do delegado”.

A denúncia criminal foi apresentada pelos promotores de Justiça Marcelo Henrique Rigueti Raffa, Thiago Galindo Placheski, Yashmin C. Baiocchi de Paula e Toledo e Alberto F. Cachuba Júnior. Fonte: MP-GO