MP abre editais para formação de listas sêxtuplas para vagas de desembargador; OAB-GO quer vaga para advocacia

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O Conselho Superior do Ministério Público de Goiás (MPGO) publicou nessa quarta-feira (9/3), na edição 3.073 do Diário Oficial Eletrônico da instituição, dois editais abrindo inscrições visando à formação das listas sêxtuplas para provimento de duas vagas destinadas ao Ministério Público no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) dentro do quinto constitucional. 

O Edital nº 102/2022 refere-se ao provimento do cargo de desembargador na vaga de nº 10, enquanto o Edital nº 103/2022 trata da vaga de nº 11. Poderão concorrer aos dois editais os membros do MPGO em efetivo exercício com mais de dez anos de carreira.

As inscrições ficarão abertas pelo prazo de dez dias úteis, a partir desta quinta-feira (10/3). Os requerimentos deverão ser endereçados à secretaria do Conselho Superior (CSMP) exclusivamente por meio do sistema Atena e enviados ao órgão “Conselho Superior/Protocolo” até as 19 horas do último dia do prazo, com posterior comunicação ao e-mail csmp@mpgo.mp.br informando o número do registro.

Recurso da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Goiás (OAB-GO) deve recorrer ao Supremo Tribunal Federal nos próximos dias da decisão do TJGO que destina as duas vagas do quinto constitucional das vagas de desembargador para representantes do MPGO.

As novas vagas fazem parte da ampliação do quadro de desembargadores. São dez novas vagas que, conforme prevê a Constituição, um quinto deve ser preenchido por representantes da OAB e do MP. Atualmente são nove as vagas preenchidas pelo quinto. Com a nova composição, que conta com 52 desembargadores, serão 11 os membros advindos da OAB e do MP estadual.  

O TJGO argumenta que se baseia na Lei Orgânica da Magistratura Nacional por isso irá adotar duas vagas para o Ministério Público. Uma pela alternância, a outra pelo tempo de vacância. Para a OAB-GO, havendo a alternância fática, pouco importa o tempo de ocupação da vaga até o surgimento de nova vacância, para que se caracterize a sucessividade. Em suma: se uma categoria teve maioria por longos anos, e, após alternância, a outra classe apenas ocupou a maioria por um período mínimo isso pouco importa.