A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou decisão que havia instituído um protocolo geral e vinculante para sessões do Tribunal do Júri em casos de feminicídio em Mineiros. O colegiado acolheu mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 3ª Promotoria de Justiça da cidade.
Como explicou o promotor de Justiça Guilherme Barbosa, titular da 3ª Promotoria de Mineiros, o caso envolve decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Mineiros nos autos de uma ação penal que apura tentativa de feminicídio praticada em Portelândia. Às vésperas da sessão plenária do referido júri, o magistrado então em exercício editou uma regulamentação invocando o artigo 17-A da Lei Maria da Penha, dispositivo incluído pela Lei nº 14.857/2024, que determina o sigilo do nome da ofendida nos processos que apuram violência doméstica e familiar.
Segundo o promotor, o juiz usou o artigo para impor um conjunto de restrições genéricas e abstratas a todas as partes processuais. Entre as medidas determinadas pelo magistrado estavam o esvaziamento compulsório do plenário durante depoimentos, a proibição de qualquer referência nominal à vítima, inclusive pelo próprio MP, restrições à exibição de provas em tela e a ameaça de sanções processuais e comunicações a órgãos de classe em caso de descumprimento. As normas foram projetadas para se aplicar não apenas ao processo em questão que iria a júri popular, mas a todos os julgamentos por feminicídio realizados em Mineiros.
Diante disso, o promotor de Justiça Leonardo de Oliveira Marchezini, que respondia pela 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros à época dos fatos, impetrou mandado de segurança perante o TJGO, com pedido de liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão antes da realização da sessão plenária.
Na peça, o promotor sustentou que o artigo 17-A da Lei Maria da Penha limita-se ao sigilo do nome da ofendida, não autorizando a criação de um estatuto normativo prévio com força vinculante. Apontou, ainda, que a vedação de mencionar o nome da vítima pelo Ministério Público não a protege, ao contrário, silencia sua principal voz em plenário, uma vez que é o promotor quem fala pela vítima e a dignifica perante o Conselho de Sentença. Destacou, por fim, que “restrições desse nível, ao comprometer a produção da prova, inevitavelmente gerariam nulidades e a necessidade de nova sessão, o que configuraria, este sim, um ato de revitimização”.
Natureza atípica e conteúdo regulamentar
O TJGO acolheu integralmente as razões ministeriais. Assim, ficou definido que a decisão impugnada possuía natureza atípica e conteúdo regulamentar, com efeitos que extrapolavam o processo em que foi proferida, funcionando como protocolo padronizador imposto de ofício e com força vinculante, atribuição pertencente ao Poder Legislativo, e não ao magistrado. Atuou em segundo grau pelo MP no mandado de segurança a procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva.
O acórdão firmou tese no sentido de que é ilegal a decisão judicial que, sob o fundamento do artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006, institui protocolo geral e prévio de restrições para sessões do Tribunal do Júri, por extrapolar a legalidade estrita e o âmbito do artigo 497, IV, do Código de Processo Penal. O tribunal apontou, ainda, que medidas de restrição de publicidade e cautelas na oitiva da vítima, embora eventualmente cabíveis, exigem decisão fundamentada no caso concreto, com base nos instrumentos legais já disponíveis, como os artigos 792, parágrafo 1º, e 201, parágrafo 6º, do CPP, e não a edição prévia de normas abstratas.
O promotor Guilherme Barbosa afirmou que a atuação da 3ª Promotoria de Mineiros reforça o papel do Ministério Público no Tribunal do Júri. Segundo ele, mencionar o nome da vítima em plenário não representa exposição indevida, mas reconhecimento de sua identidade, história e condição de sujeito de direitos. “Silenciar esse nome é apagá-la, reduzi-la a um número de processo”, afirmou. (Com informações do MPGO)
































