Juíza anula trânsito em julgado de condenação criminal por cerceamento de defesa

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Wanessa Rodrigues

A juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Goiânia, anulou o trânsito em julgado de uma condenação criminal por cerceamento de defesa. No caso em questão, após a condenação a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, mas não foi analisado. Assim, a magistrada reconheceu a nulidade dos atos praticados a partir da certificação do trânsito em julgado.

O advogado Lucas Marcelo de Oliveira, constituído após a prolação de sentença, explicou que após ser usado o Código de Processo Civil, subsidiário ao Código de Processo Penal, previsto em seu artigo 3º, foi retomado o prazo para o recurso de apelação. No caso, o réu foi condenado pelo crime tipificado na alínea “a” do inciso II do artigo 250 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que sentença ou acórdão tornam-se definitivos em razão da ausência ou interposição de recurso fora do prazo legal ou por esgotamento das vias recursais. Operando-se, assim, o trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de reanálise daquele decisum.

Contudo, salientou que é garantido às partes processuais o direito de recorrer das decisões que lhe causam prejuízo. Porém, se esta oportunidade de reanálise do decisum lhe for negada, resta configurada a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

No caso em questão, disse que, após a prolação da sentença condenatória, a Defensoria Pública interpôs recurso apelatório. Todavia, a petição de interposição do apelo não foi objeto de análise pelo juízo e, na sequência, foi certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, o acusado e a defesa.

Salientou que o recurso da Defensoria Pública foi feito dentro do prazo legal. “Desta feita, concluo se imprescindível a declaração de nulidade absoluta do processo, a partir da certificação do trânsito em julgado, com a intimação da defesa para apresentar as razões recursais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, completou.

Processo: 0045191-48.2019.8.09.0011