Apesar da alegação de ser bem de família, Justiça determina penhora de imóvel porque dono não mora no local

Wanessa Rodrigues

Apesar da alegação de ser bem de família, uma trabalhadora conseguiu na Justiça manter a penhora de um apartamento em Goiânia que está em nome de um dos sócios da empresa em que ela atuou. Isso porque, o bem em questão não é utilizado para moradia e, portanto, não pode ser considerado de família ou impenhorável, conforme a Lei 8.009/90.

Paulo Sérgio e Rayff Machado
Advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos.

A decisão é do desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado acatou a tese defendida pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, sócios-proprietários do escritório Machado & Pereira Advogados S/S, que representaram a trabalhadora na ação.

Consta na ação que a trabalhadora foi admitida pela empresa para atuar na função de assistente de engenharia. Acumulou função de fiscal de obras e era compelida a viajar por várias cidades do interior de Goiás, sem a remuneração correspondente ao acréscimo do trabalho, das horas extras, horas intrajornadas e adicional noturno.

Por não terem sido localizados bens em nome da empresa, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios – uma professora de Turvânia, no interior do Estado, e seu companheiro, o prefeito daquele município. Assim, foi penhorado um apartamento, no jardim Goiás, em Goiânia, registrado em nome da professora.

A sócia devedora requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel sob alegação de se tratar de bem de família. Porém, o juiz do Trabalho entendeu que referida sócia é professora em Turvânia, onde reside com o seu companheiro. Razão pela qual manteve a penhora, já que a Lei 8.009/90 exige que o imóvel seja residencial, o que não foi comprovado pela executada.

A professora interpôs recurso para que a decisão fosse reformada e, consequentemente, desconstituída a penhora. Mas, ao analisar o caso, o desembargador observou que, conforme o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, deverá ser demonstrado que o bem em questão serve de residência à unidade familiar. O que, no caso em questão, não ocorreu.

Conforme o magistrado, não se apresenta como requisito à impenhorabilidade ser a executada possuidora de um único imóvel, mas sim, que demonstre residir no local que pretende seja amparado pela salvaguarda da legislação em comento. “Como inclusive noticiado pela executada (a professora), o bem penhorado (apartamento) não serve de residência permanente, mas apenas como suporte para os fins de semana na capital, já que ela reside na cidade de Turvânia, sendo irrelevante o fato de ser em imóvel alugado”, salientou o desembargador.