Mesmo declarando a inconstitucionalidade da Lei 15.150/2005, STF mantém direito de goiana ao reajuste de vencimentos

Wanessa Rodrigues

martelo
Ministra Rosa Weber negou recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do TJGO, que assegurou reajustes a uma serventuária do tribunal.

Depois de julgar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.150/2005, que estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de colaboradores do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que resguarda o direito dos agentes que já possuíam requisitos para a aposentadoria antes do julgamento da referida Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI). Nesse sentido, a ministra Rosa Weber, negou recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que assegurou reajustes a uma serventuária do tribunal, aposentada desde 2001.

Esta foi o primeiro caso julgado pelo STF após a declaração da inconstitucionalidade da lei, que havia estabelecido o regime específico para delegatários do serviço notarial e registral, serventuários do foro judicial e os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro. As ações estavam paradas até o julgamento da ADI 4639, que foi concluído em abril deste ano, com relatoria do ministro Teori Zavascki.

Ao declarar a inconstitucionalidade integral da lei, o STF ressalvou os direitos dos agentes que, até a data da publicação do julgamento (08/04/2015), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.

A serventuária em questão entrou inicialmente com mandado de segurança no TJGO com a finalidade de receber reajuste dos valores dos proventos de aposentadoria, com aplicação dos índices estabelecidos para os anos de 2006. Segundo consta na ação, desde junho de 2006 os proventos da aposentada não tiveram reajuste anual definido durante a vigência da Lei 15.150/2005.

A serventuária, representada pelo advogado Hélcio Castro e Silva, do escritório Amorim, Castro e Bonifácio, também solicitou a imediata inclusão em folha de pagamento dos valores correspondentes às diferenças apuradas e, ainda, que se observem os índices de reajustes anuais futuros. O recurso, de relatoria do desembargador Norival de Castro Santomé, também foi favorável no TJGO.

Usurpação
Ao julgar o recurso contra a decisão estadual, a ministra do STF Rosa Weber salienta que é irrecusável a conclusão de que, ao criar, em Goiás, um modelo de previdência extravagante, o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar. Além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia. Porém, ela concluiu pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República no que diz respeito a resguardar o direito dos agentes que já possuíam requisitos para a aposentadoria antes do julgamento da ADI.