Mera consulta ao CCS/Bacen não prova transação suspeita, entende Justiça do Trabalho

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Não havendo provas de que a parte na demanda é sócia oculta em organização empresarial, impõe-se julgar improcedente pedido de sua inclusão no pólo passivo. Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) acatou requerimento da Luís Gustavo Nicoli Sociedade de Advogados em Exceção de Pré-Executividade em ação de desconsideração da personalidade jurídica.

No processo, o exequente requereu a inclusão de terceira pessoa na lide alegando que esta integrava a administração da empresa executada. Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro do Banco Central, conseguiu penhorar o crédito.

No entanto, a defesa provou a ilegitimidade passiva da parte, que não havia figurado como sócia oculta, e demonstrou que não havia movimentações suspeitas de recursos. Por fim, obteve ainda o desbloqueio do valor na conta bancária da executada, argumentando que, por tratar-se de salário, é impenhorável.

“Comprovamos que a terceira pessoa não contribuiu para uma suposta tentativa de fraude e não tinha responsabilidade nenhuma sobre a dívida”, detalhou o advogado Marcos Vinícius Nascimento, que atuou na causa. “Mostramos extratos bancários das contas ativas da parte e demonstramos que não havia nenhuma transação suspeita”.

Processo – 0012779-92.2013.5.18.0102