Justiça suspende leilão de imóvel de devedor que não foi notificado para pagar parcelas em atraso

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Wanessa Rodrigues

A desembargadora Federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu liminar para suspender o leilão de um imóvel que foi consolidado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sem que o devedor fosse notificado para purgar a mora. Após ficar inadimplente no contrato, o proprietário do imóvel tentou quitar a dívida, mas a instituição financeira se recusou a receber os valores atrasados. O leilão estava marcado para o último dia 15 de outubro, mesma data em que foi concedida a liminar.

Conforme relatado na ação pelas advogadas Marcelle Otilia e Vanessa Oseia, do escritório Amaral e Oseia, o imóvel, em Aparecida de Goiânia, foi adquirido por meio de contrato de financiamento junto à Caixa, para pagamento em  300 parcelas. Ocorre que, devido a problemas financeiros, ele atrasou parcelas. Contudo, posteriormente, compareceu à instituição financeira com o intuito de quitar as prestações devidas, mas foi informado que o bem já havia sido consolidado em nome da Caixa.

Segundo explicam as advogadas, o proprietário, apesar de estar ciente de que não estava pagando as parcelas do financiamento, não foi notificado para purgar sua mora. Ou sequer para tomar conhecimento de que seu imóvel poderia ou iria ser consolidado a propriedade em favor da CEF, face à inadimplência.

Argumentaram que, embora compatível com a Constituição Federal, a execução extrajudicial com base no Decreto-Lei 70/66 deve observar o cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário. A fim de que se reconheça a validade ou não dos atos executivos praticados, os quais culminarão na expropriação forçada do imóvel.

O proprietário fez o depósito judicial de todas as parcelas em atraso e também do valor integral do saldo devedor. Porém, mesmo com o pagamento do saldo devedor e das parcelas subsequentes, a Caixa não restabeleceu seu contrato.

Liminar
Em primeiro grau, o pedido liminar foi negado. Contudo, ao analisar o pedido, a desembargadora federal disse que há de se considerar a tentativa do apelante de quitar o seu débito por meio de depósitos em juízo alusivo a valores antevistos no contrato. E que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o devedor fiduciário pode purgar a mora a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação.

“Portanto, há de se reconhecer que a parte apelante buscou o adimplemento de seu débito ao realizar pagamentos correspondentes as parcelas previstas no contrato, situação que enseja o deferimento de seu pleito no intuito de suspender o leilão extrajudicial, diante do comprovado risco da irreversibilidade do dano”, completou.

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000364-21.2018.4.01.3504