Uma médica que cursou residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em programa da Universidade Federal de Goiás (UFG) conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida – que deverá ser convertida em pecúnia. A determinação é do juiz federal substituto Marcos Silva Rosa, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
No pedido, a advogada Thalita Monferrari, do escritório Merola & Andrade Advogados, explicou que a médica cursou a residência entre março de 2018 e fevereiro de 2021. Contudo, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão dos benefícios como o fornecimento de alojamento/moradia aos médicos residentes, ela nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia.
A advogada salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento que “impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência”. E ainda que “a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos”.
Além disso, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), seguindo o entendimento firmado no âmbito do STJ, entendeu que são devidos aos médicos residentes alojamento e alimentação pelo Poder Público durante todo o período de residência. E que, uma vez descumprida tal obrigação, esses benefícios devem ser convertidos em pecúnia, em valor equivalente.
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a Lei 6.932/81, alterada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece em seu artigo 4º direitos dos médicos residentes, entre eles, moradia. Lembrou que a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento.
O magistrado observou que tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002 e, posteriormente, restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. No caso, a parte autora fez processo seletivo e iniciou sua residência médica em data posterior a esta última norma, quando fazia jus ao recebimento de auxílio moradia.
“A parte ré, por sua vez, não juntou lista de alojamentos disponíveis para o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, a referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art.