Empresa é condenada por litigância de má-fé ao se apresentar como portadora de cheque sem endosso e sustado

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Uma empresa e sua sócia, que se apresentaram como portadoras de cheque de R$ 30 mil, sem endosso válido e sustado, foram condenadas por litigância de má-fé e terão de pagar mais de R$ 7,7 mil em uma ação de Execução. A determinação é juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, no interior do Estado. O magistrado entendeu que as referidas partes não tinham legitimidade para cobrar o valor e que induziram o juízo a erro.

Segundo explicaram os advogados Viviane V. Zaquia e Silva e Gilmar Sandre R. Júnior na ação, o executado na ação nunca teve relação jurídica com a empresa ou com sua sócia. Salientaram que o cheque em questão foi sustado após negócio desfeito com uma revenda de veículos. Além disso, apontaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Os advogados ressaltaram que as exequentes colacionaram na inicial imagem de cheque divergente daquele depositado na secretaria do juízo. O título original, segundo observaram, apresentava rasuras no campo valor, não possuía endosso identificável e havia sido devolvido pela instituição financeira por motivo 21 (sustado ou revogado).

Contudo, na ação, as exequentes inverteram a imagem da cártula para anexá-la à inicial, fazendo parecer ter sido o cheque devolvido por motivo 12 (sem fundos). Assim, disseram que a empresa não pode ser considerada credora com base em cheque vinculado a contrato bilateral rescindido. “Do mesmo modo, a cártula não foi posta em circulação uma vez que carece inclusive de endosso identificável, ou seja, erro de formalidade”, ressaltaram os advogados.

O juízo acatou as teses defensivas abrangidas pelo emitente do cheque e acolheu a preliminar de inépcia da inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, face a ausência de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, nitidamente se observa a má-fé dos exequentes ao pleitearem direito que sabiam ser inexistente. “Ainda, observa-se a conduta maliciosa dos promoventes quando, da apresentação do cheque em juízo, para análise da executividade, inverteram a imagem da cártula, induzindo este juízo a erro, fazendo acreditar-se que a devolução teria sido realizada por ausência de fundos”, disse.

As exequentes foram condenadas por litigância de má-fé, devendo arcar com o pagamento de multa de 10% sobre o valor dado à causa, a indenizar o executado pelos prejuízos sofridos também em 10% sobre o valor da causa, além de pagar os honorários de sucumbência. Somando a importância de R$7.738,16, além das custas processuais.