A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão da comarca de Jussara que mandou Robson Pereira da Silva a júri popular. Ele é acusado de estuprar e matar seu enteado, de seis anos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior.
Em primeiro grau, a mãe da criança, Katiele Almeida Sousa Montalvão, também havia sido pronunciada pelo crime de homicídio, por conduta omissiva, mas o juiz decidiu por sua impronúncia. Jairo Ferreira considerou que não ficou demonstrado, nos autos, que ela tinha conhecimento do abuso sexual de Robson para com seu filho. “A obrigação dela seria de agir, como mãe, na proteção do filho menor quanto aos maus tratos sofridos, sendo-lhe impossível evitar o resultado do crime de estupro que sequer tinha conhecimento, e consequentemente, de homicídio para o efeito de pronúncia”.
O magistrado, no entanto, ressaltou que a absolvição sumária de Katiele não poderia ser aplicada no caso. Isso porque, embora ele tivesse considerado que as provas não foram suficientes para comprovar os indícios de autoria, elas também não provaram sua inocência. Segundo o juiz, “enquanto não extinta a punibilidade, pode ser instaurado outro procedimento para apuração cabal, desde que surjam novas provas”.
Robson foi pronunciado pelo crime de estupro de vulnerável – com pena aumentada por ter sido cometido contra o enteado – e pelo homicídio triplamente qualificado, por uso meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar sua impunidade.
Ele buscou na justiça sua impronúncia, ao argumento de que sofreu cerceamento de defesa, em razão da ausência do exame de DNA e pela falta de comprovação de que a criança sofreu violência sexual. Segundo Robson, a causa da morte da criança teria sido traumatismo craniano decorrente de queda sofrida no parquinho em que se encontrava brincando. Alternativamente, pediu o afastamento das qualificadoras.
O juiz esclareceu que não houve nulidade no feito pela ausência do exame de DNA. Segundo ele, o exame se refere ao crime de estupro de vulnerável, ou seja, ao crime conexo, e não ao de homicídio. “Uma vez pronunciado o réu pelo delito de competência do júri, não pode o magistrado, por regra, se manifestar sobre a procedência ou não do crime conexo, de sorte que a apreciação acerca do mérito do crime de estupro, no caso, atraída em razão da conexão, há de ser encaminhada ao Tribunal Popular”, afirmou Jairo Ferreira.
O magistrado manteve a pronúncia de Robson porque ficou comprovado, nos autos, a materialidade e os indícios da autoria do homicídio. Ele destacou que a tese levantada por Robson, de que o menino teve uma convulsão – e, por isso, caiu, bateu a cabeça no chão e faleceu – deveria ser excluída. De acordo com o juiz, o laudo médico apresentado constatou que o garoto “recebeu vários golpes na região occipital que foram desferidos enquanto ele ainda estava vivo, bem como após a sua morte”.
Ao manter as qualificadoras, Jairo Ferreira observou que existem indícios de que Robson empregou meio cruel na prática do crime por, supostamente, ter desferido repetitivos golpes contra a cabeça da criança. Também considerou os indícios de que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a criança possuía apenas seis anos de idade. O magistrado, por fim, constatou que há indícios que o homicídio foi cometido para assegurar a impunidade em relação ao estupro de vulnerável.
O crime
Segundo o Ministério Público de Goiás (MP-GO), Robson e Katiele mantinham um relacionamento amoroso há aproximadamente seis meses e residiam juntos na residência de Katiele na época do suposto crime. Segundo a denúncia, no dia 26 de maio de 2013, Robson praticou ato libidinoso com o menino e, para assegurar sua impunidade do crime sexual, desferiu um golpe na região occipital do garoto, causando-lhe traumatismo craniano que o levou à morte. Fonte: TJGO
































