Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou a uma empresa e ao Google Brasil Internet Ltda. que se abstenham de usar o nome fantasia de um estabelecimento, com marca registrada há mais de 20 anos, em qualquer meio de comunicação. Além disso, condenou a referida empresa a pagar indenização, no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais. Foi determinado, ainda, o cancelamento definitivo de anúncio/link vicioso registrado nas páginas da Google.
No caso em questão, segundo explicaram os advogados Vicente G. do N. Rocha Filho e Fernando Araújo Nascimento, a empresa requerida teria cadastrado o nome fantasia do outro estabelecimento como palavra de busca, impulsionando resultados pagos ao seu site.
Ou seja, quando o consumidor buscava pelos termos na internet, o site Google o remetia ao anúncio contratado. Assim, demonstrada a concorrência desleal. A proprietária da marca, chegou a encaminhar notificação extrajudicial às rés, por e-mail, as quais receberam a correspondência, mas nada fizeram.
Indenização majorada
Anteriormente, o TJGO já havia confirmado a sentença e majorado a indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Agora, a Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal negou Embargos Declaratórios em Apelação Cível do Google. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Átila Naves Amaral.
O Google alegou que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, vez que restou demonstrado que não poderia deter empresa (dona da marca) exclusividade do uso dos termos colocado para pesquisa. Isso porque se trata de termos descritivos da sua própria atividade em questão e, portanto, o seu uso deve ser franqueado a todos os players do mercado.
Direito à proteção da marca
Contudo, o relator salientou que foi esclarecido naquele acórdão que houve o registro e o domínio da marca criada em março de 2002, ou seja, o domínio utilizado pela autora para venda de seus produtos pela internet. Além disso, que o direito à proteção da marca é assegurado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial).
“Restou demonstrado que a utilização de marca semelhante de divulgação em domínio na internet para individualizar marca semelhante, pode induzir o consumidor a engano, em razão da afinidade dos produtos. Referida prática abusiva, encontra previsão no artigo 195, inciso II, da Lei nº 9. 279/96”, completou.
Leia aqui o acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5630287-26.2020.8.09.0051