TJGO determina realização de perícia grafotécnica para comprovar fraude em contrato de empréstimo

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença de primeiro grau que havia negado pedido de realização de prova pericial (grafotécnica) feito por uma aposentada que pretende comprovar fraude em contrato de empréstimo – falsificação de sua assinatura. Ao se considerar cerceamento de defesa, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a referida perícia técnica.

A decisão é da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO, ao seguirem voto do relator desembargador Jeová Sardinha de Moraes. O magistrado ressaltou que o julgador não pode impedir a parte de utilizar todos os meios possíveis e cabíveis na sistemática processual a fim de produzir provas hábeis a amparar a sua tese. Sob pena de mácula na prestação jurisdicional e ocorrência do cerceamento de defesa.

Segundo explicou o advogado Luís Paulo N. Mourão de Sousa, a aposentada desconhece a assinatura posta no contrato apresentado pela instituição financeira. Além disso, ressaltou que o empréstimo, descontado em seu pagamento do INSS, foi realizado em uma cidade que não conhece e que jamais esteve.

Disse que o pedido de produção de prova pericial grafotécnica seria essencial para comprovar que o contrato questionado não foi pactuado. Contudo, foi negado em primeiro grau sob o fundamento de que as provas carreadas aos autos são suficientes para afastar qualquer dúvida acerca da higidez no negócio jurídico questionado.

Contudo, o relator do recurso disse que, ao contrário do que entendeu o julgador de primeira instância, há sim necessidade da produção da prova pericial (grafotécnica) para verificar o negócio jurídico. Ressaltou que o juiz deveria ter instruído o processo corretamente, a fim de averiguar a alegada fraude.

Ponderou que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado aos litigantes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. “Destarte, existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa, o julgamento da lide como se deu, sem a produção de prova necessária, importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes”, ressaltou o relator.

Além disso, observou que a perícia técnica resta imprescindível para o deslinde da questão, vez a simples análise realizada pelo juiz não é suficiente para afirmar que as assinaturas postas nos contratos são verdadeiras. “Dessa forma, não poderia juiz a quo impedir que a parte produza prova e, logo depois, julgar improcedente a demanda, fundada na premissa de ausência de comprovação das alegações iniciais, cuja situação, estreme de dúvidas, configura em cerceamento de defesa”, completou.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5188825-86.2022.8.09.0051