A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que tem Goiás sob sua jurisdição, decidiu, de forma unânime, rejeitar as apelações apresentadas pela União e por um ex-servidor da Receita Federal contra decisão que determinou o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo apelante como analista tributário para fins de aposentadoria.
De acordo com os autos, o ex-servidor solicitou que o período trabalhado no Banco do Brasil, sob o regime celetista, fosse considerado para todos os efeitos no serviço público federal, incluindo benefícios como anuênios, licença-prêmio e contagem de tempo para aposentadoria. A União, em sua defesa, alegou que o pedido de averbação já havia sido atendido parcialmente e requereu que a sentença fosse reformada para rejeitar integralmente a solicitação do autor.
O relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, ao analisar os argumentos, destacou que a Lei 8.112/90 permite a contagem do tempo de serviço em atividade privada apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, mas não para outros benefícios, como anuênios e licença-prêmio. A decisão foi baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que corrobora essa interpretação, impedindo a aplicação desse tempo de serviço para benefícios adicionais.
Com base nesse entendimento, o colegiado do TRF1 manteve a decisão anterior, permitindo que o tempo de serviço fosse contado para a aposentadoria, mas negando o direito aos outros benefícios solicitados pelo ex-servidor.