Após mais de 20 anos da ocorrência do fato, um acusado de falsificar documento público foi absolvido pela Justiça. O juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), acolheu a tese da defesa de que ele agiu sob obediência hierárquica e que não sabia da irregularidade. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável à defesa – por inexigibilidade de conduta diversa.
Segundo explicou o advogado Ricardo Teixeira do Nascimento, na ocasião, o acusado era sócio-gerente de uma empresa de obras e serviços. Em julho de 2000, ele teria apresentado ao Ministério da Educação (MEC) cópia autenticada de certidão material e ideologicamente falsa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o suposto objetivo de atualizar o cadastro da empresa junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). A denúncia foi recebida em novembro de 2005.
Ocorre que, conforme o advogado, o acusado agiu sob obediência hierárquica e que não sabia da falsidade da certidão em questão. Isso porque ele agiu a mando do proprietário e gerente de fato da empresa, que também foi denunciado pelo crime. Salientou que o próprio dono da empresa, em seu depoimento, confessou a prática, sabendo que o que estava fazendo era ilícito e que se utilizou do sócio para a execução do delito.
Ressaltou, ainda, que, se há ordem não manifestamente ilegal de superior para inferior sendo o vínculo público, aquele que obedece tem sua culpabilidade afastada. Ou seja, só responderá pelo crime o autor da ordem. “A boa-fé se presume e a má-fé se prova, está mais que provado que ele agiu de boa-fé”, disse o advogado, que apontou, ainda, que se deve considerar a autoria como mediata.
Ao analisar o caso, o juiz federal observou que foi comprovada a materialidade delitiva, o que não se pode concluir em relação à autoria. Isso diante do fato de que as provas produzidas durante o processamento e julgamento do corréu, no caso o real administrador da empresa, apontam para a ausência de dolo por parte de seu sócio.
O magistrado lembrou que o corréu declarou, em seu interrogatório judicial, que seu sócio à época apenas entregou as citadas certidões, sem saber de sua falsidade, não havendo qualquer elemento de prova que infirme essa afirmação.
Em sua sentença, o juiz observou que pesa contra o acusado apenas o fato de ter entregado as certidões, o que não é suficiente para comprovar o dolo, especialmente diante das declarações do corréu em sentido contrário. “Ademais, como já se passaram mais de 20 anos desde a data dos fatos, dificilmente seriam produzidas provas sobre os fatos além das que constam dos autos”, completou.