Liminar determina nova convocação de candidata que perdeu prazo por não ler Diário Oficial

Wanessa Rodrigues

O Município de Luziânia, em Goiás, terá de promover, em um prazo de 30 dias, nova convocação de uma candidata aprovada em concurso público realizado em 2013. Isso porque, após seis anos da homologação do certame, a convocação ocorreu apenas pelo Diário Oficial. Assim, não havendo qualquer tipo de comunicação ou notificação pessoal. A liminar foi concedida pelo juiz Henrique Santos M. Neubauer, da Vara das Fazendas Públicas Municipal de Luziânia.

Conforme o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, narra no pedido, a candidata participou de concurso da Secretaria de Educação do Município de Luziânia. Ela foi aprovada para o cargo de Agente de Educação, dentro do número de vagas ofertadas para cadastro de reserva.

O certame foi homologado em 2014 e, posteriormente, suspenso por decisão judicial. Contudo, ao realizar pesquisa em site de buscas, a candidata foi surpreendida ao pesquisar seu nome no Google, descobriu que sua convocação ocorreu em março de 2020, sem qualquer tipo de comunicação ou notificação, apenas a publicação no Diário Oficial.

Convocação

O advogado observou no pedido que, em razão do grande lapso temporal entre a homologação do concurso e a publicação de ato de chamamento, a candidata deixou de ter a obrigação de acompanhar as publicações do Diário Oficial. Além disso, salientou que a Administração Pública descumpriu o princípio constitucional da publicidade. Assim, impedindo que uma aprovada no certame tomasse ciência de seu chamamento para ocupar cargo vago que lhe é de direito.

Liminar

Ao conceder a liminar, o juiz disse que a ausência de convocação pessoal trouxe prejuízos à candidata. Isso porque, perdeu o prazo determinado para apresentação da documentação e posse no cargo aprovada. Além disso, disse que não há que se exigir da candidata a consulta diária do referido Diário Oficial. Até porque, a referida convocação se deu após seis anos da homologação final do concurso.

O magistrado citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido da necessidade de notificação pessoal do candidato acerca da convocação. Sob pena de violação aos princípios da Administração Pública de eficiência, publicidade e razoabilidade. Além de citar orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de igual forma, entende pela intimação pessoal quando ultrapassado lapso temporal significativo.

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