Liminar determina conversão de audiência presencial em telepresencial em caso em que as partes optaram pelo Juízo 100% Digital

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A desembargadora do Trabalho Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), concedeu liminar para determinar que uma audiência de instrução e julgamento, na qual o juízo de primeiro grau determinou que fosse presencial, possa ser realizada de forma telepresencial. No caso, apesar de as partes terem optado pelo Juízo 100% Digital, o magistrado negou pedido do procedimento naquela modalidade.

No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres, no interior de Goiás, indeferiu o pleito sob o fundamento de que, nos termos dos artigos 813 e 814 da CLT, as audiências são presenciais e dever ser realizadas na sede do juízo. Salientou que a realização na modalidade telepresencial é excepcional. Além disso, que após o arrefecimento da pandemia pelo coronavírus, diversos instrumentos normativos até agora editados, ratificaram essa excepcionalidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu, por exemplo, que superada a situação de emergência na saúde, que forçou a prestação dos serviços da Justiça de forma remota, os tribunais deverão assegurar a presença dos juízes nas comarcas.

Contudo, ao ingressarem  com recurso, os advogados Igor Matheus Rezende e Wiulla Caroline de Souza observaram que as previsões expressas nos artigos os 813 e 814 da CLT são anteriores as situações ocorridas e que levaram à criação das audiências telepresenciais e, posterior, regulamentação do Juízo 100% Digital, consolidado por meio da Resolução 345/2020, do CNJ.

Disseram que no Juízo 100% Digital todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, valendo para audiências e sessões de julgamentos. E que o retorno da atividade presencial dos juízes não anula a opção pelo Juízo 100% Digital pelas partes litigantes na Justiça do Trabalho.

Ressaltaram, ainda, que a adesão ao Juízo 100% Digital é feita única e exclusivamente pelas partes e advogados, não cabendo ao Juiz da Vara ‘deferir ou indeferir’ tal opção. No caso em questão, citaram a dificuldade do reclamante e testemunhas comparecerem de forma presencial, uma vez que residem em outras cidades do Estado de Goiás e do Mato Grosso.

Pedido deferido

Ao analisar mandado de segurança, a desembargadora esclareceu que, com o abrandamento do cenário epidemiológico provocado pela pandemia da Covid-19, foi promovido o retorno das atividades presenciais nos órgãos de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho. Contudo, especialmente no caso em questão, a modalidade de audiência exclusivamente na forma presencial implica severo deslocamento de partes e testemunhas e, corolário lógico, gastos incompatíveis com a condição de hipossuficiência do ora impetrante.

Mandado de Segurança Cível 0011492-60.2023.5.18.0000