Um candidato do concurso do Corpo de Bombeiros de Goiás conseguiu na Justiça liminar que garante a ele o direito de enviar documentos da etapa de Avaliação de Vida Pregressa e Investigação Social fora do prazo. Isso porque ele não conseguiu finalizar o procedimento da referida fase devido à inconsistência no site da banca examinadora. A medida foi concedida pelo juiz Átila Naves Amaral, substituto em 2º Grau no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Segundo informou o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, o candidato, que concorre ao cargo de soldado combatente, obteve oportuno desempenho em todas as fases do certame. Assim, foi convocado para a Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social. Disse que ele providenciou todos os documentos solicitados com antecedência. Contudo, ao anexá-los no site da banca examinadora, não conseguiu finalizar a entrega.
Inconsistência do sistema
No pedido, o advogado salientou que a entrega dos documentos deveria ser feita exclusivamente por meio de link disponibilizado pela banca examinadora. Porém, após o candidato anexar os documentos, o sistema expirou, situação que impossibilitou a conclusão da etapa. Em contato com a banca, não obteve resposta.
Salientou que, claramente, o que impossibilitou a juntada dos documentos foi a inconsistência verificada no próprio sistema da banca que não permitiu a finalização da juntada dos da etapa. Disse, ainda, que o candidato não pode ser penalizado por algo que estava fora de seu alcance solucionar.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que estão presentes ao caso os requisitos para a concessão da medida. Tendo em vista que o candidato providenciou todos os documentos referente à avaliação e só não finalizou o processo por erro do próprio sistema da banca, conforme comprovam os que “prints” colacionados aos autos.
Salientou que, não obstante o princípio da separação dos poderes, a excepcionalidade se amolda ao caso, vez que o impetrante poderá ser eliminado do concurso pela não juntada de documentos naquela etapa. Completou que a medida é possível apenas para oportunizar ao candidato, a inclusão dos citados documentos no sistema operacional da banca, ora impetrada.