A Justiça do Trabalho de Goiás condenou um professor de dança de 51 anos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 19,7 mil, além de ressarcir despesas com honorários advocatícios e pagar honorários sucumbenciais. O autor foi acusado de tentar se beneficiar indevidamente de uma idosa de 87 anos ao ajuizar ação trabalhista na qual pleiteava o pagamento de R$ 199,4 mil em verbas trabalhistas, alegando ter atuado como cuidador e governante do lar da ré.
A decisão foi proferida pela juíza substituta Viviane Pereira de Freitas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, na última sexta-feira (7/3). A magistrada considerou que o homem se aproveitou de uma “mera relação de amizade”, com “vínculo afetivo”, para tentar obter vantagem financeira indevida. Segundo a sentença, o autor buscou utilizar o processo judicial para alcançar “objetivo ilegal”, configurando evidente má-fé.
O processo revelou que o autor e a idosa se conheceram há mais de 10 anos, quando ele atuava como seu professor de dança. Com o passar do tempo, a relação evoluiu para uma amizade próxima. No entanto, de acordo com a decisão judicial, não houve vínculo empregatício entre as partes, como sustentava o reclamante. A magistrada destacou que não foram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a configuração de relação de emprego.
Baseada na defesa apresentada pelos advogados Ana Carolina Noleto e Danilo Di Rezende Bernardes, a juíza entendeu que o homem apenas prestava favores à idosa, sendo incabível o reconhecimento de vínculo empregatício. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a ré contratava regularmente cuidadoras profissionais para auxiliá-la nas atividades diárias, reforçando a tese de que o autor não exercia trabalho remunerado.
Ainda segundo a defesa, a idosa ficou emocionalmente abalada ao perceber que o autor havia recorrido à Justiça com o intuito de aplicar um golpe. Conforme apurado no processo, o homem também tentou, de forma fraudulenta, oficializar uma união estável com a idosa, com visível interesse em seu patrimônio. Os advogados comprovaram que a tentativa foi frustrada por intervenção de um serventuário do cartório.
Durante o processo, ficou demonstrado que, por causa da proximidade entre as partes, a idosa chegou a lavrar um testamento público em setembro de 2023, beneficiando o autor com todo o seu patrimônio, além de outorgar-lhe uma procuração pública, posteriormente revogada. No entanto, a magistrada ressaltou que tais atos decorrem do vínculo afetivo e não de uma relação trabalhista.
A sentença ainda mencionou publicações do autor em redes sociais nas quais se referia à idosa como “amiga”, o que reforçou o entendimento de que não havia subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade – elementos essenciais à caracterização da relação de emprego.
Diante do contexto, todos os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes, incluindo a anotação da carteira de trabalho, entrega de documentos para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalos intrajornada, reembolso de despesas com veículo e indenização por danos morais.
Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011893-89.2024.5.18.0011