Justiça federal nega pedido de advogado de Goiás para exercer a profissão sem estar inscrito na OAB

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Wanessa Rodrigues

A Justiça Federal negou pedido de um advogado de Goiás para exercer a advocacia sem a obrigatoriedade de estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Apesar de já ter inscrição na Ordem, o profissional apontou inconstitucionalidade da exigência legal e o direito de livre associação.

Contudo, o juiz Rodrigo Godoy Mendes, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) esclareceu que o tema já foi decidido Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Sendo determinada a constitucionalidade da norma infraconstitucional que exige tal inscrição.

O advogado em questão, que ingressou com mandado de segurança contra o presidente da OAB, ressaltou que seu direito líquido e certo está protegido pelo art. 5º, incisos XIII e XX, da Constituição Federal. O inciso XIII dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E, o XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Disse que a desfiliação não tira o poder da entidade de fiscalizar sua atividade profissional. Isso porque o pedido destinando-se apenas a satisfação de sua vontade de não ser representado em seus direitos pela OAB. Apontou que a postura político-partidária da entidade é contrária às convicções ideológicas defendidas por ele.

Ao citar o acórdão do STF, o magistrado salientou que o Exame de Ordem, hoje previsto no artigo 84 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. E que que a norma do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, configura norma de eficácia contida, logo restringível por legislação.

Assim, concluiu que, por expressa disposição legal, há a necessidade de inscrição e manutenção da filiação nos quadros da OAB. A fim de ser realizada a necessidade fiscalização técnica e profissional do exercício da advocacia no país, função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da CF. Logo, não há que se falar em violação ao direito à livre associação.

Número: 1021446-95.2019.4.01.3400