Por falta de previsão legal, juíza declara nula avaliação psicológica em concurso para Agente Prisional

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A Juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, declarou nulo ato administrativo de avaliação psicológica no concurso para o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado (Edital nº 001/2019). Isso diante da falta de previsão legal para a realização do exame. A magistrada atendeu a pedido de um candidato, considerado inapto no teste, contra o Estado de Goiás e o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula Vinculante nº 44, é o de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Além de ter estabelecido exigências complementares.

Na ação, os advogados Agnaldo Bastos e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceram que o candidato foi aprovado em todas as fases do certame, exceto na avaliação psicológica. Apontaram, contudo, ilegalidades no referido teste.

Os advogados salientaram, por exemplo, que houve violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Isso diante do fato de que o Laudo Psicológico, além de não seguir as normativas estaduais e federais e as regras do Conselho Federal de Psicologia, não seguiu o instrumento convocatório, realizando avaliação fora dos parâmetros previstos no edital.

Em sua contestação, o Estado de Goiás, alegou, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou que a pretensão exordial encontra óbice no princípio da isonomia. Já o IADES não apresentou contestação.

Requisitos

Segundo observou a juíza, tem-se admitido a realização do exame psicotécnico nos concursos públicos com o fito de identificar pessoas com traços incompatíveis com o desempenho da atividade funcional, desde que observados alguns requisitos. Sendo eles a previsão legal, a utilização de critérios objetivos e a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelo candidato que se sentir lesado.

No caso, disse a juíza, não se pode afirmar que exista previsão legal a respeito da exigência do exame psicológico para o ingresso na carreira de Agente de Segurança Prisional. Ressaltou que a Lei nº 14.237/2002, a qual regula o referido cargo, tão somente faz referência abstrata sobre a necessidade de equilíbrio emocional dos servidores, o que, por si só, não satisfaz o requisito elencado pelo entendimento do STF.

De igual maneira, segundo apontou a juíza, a mera previsão editalícia também não é suficiente, uma vez que não possui natureza jurídica de ato normativo primário. Apontou, ainda, que laudo pericial realizado nos autos como meio de prova, deixou claro que o candidato em questão tem o perfil adequado para exercer o referido cargo.