Servidora com epilepsia consegue remoção para instituição diferente da que atua para ficar próxima da família

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Uma servidora pública federal portadora de epilepsia conseguiu na Justiça o direito de remoção da Penitenciária Federal em Porto Velho (RO) para a cidade de João Pessoa (PB), onde reside sua família. A determinação é do desembargador federal Wilson Alves de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).  

O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal para determinar à União que proceda, no prazo máximo de 15 dias, a remoção. Por não ter unidade prisional federal em João Pessoa, o desembargador determinou que a servidora seja lotada em instituição congênere, no âmbito do Ministério da Justiça.

Segundo explicaram os advogados goianos Felipe Bambirra, Sérgio Merola e José Ribeilima Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, que a servidora reside sozinha em Porto Velho, sendo que a distância da família lhe traz insegurança. Isso porque, conforme indicado por neurologista, caso ocorra um episódio epilético quando estiver sozinha, poderá sofrer graves prejuízos, inclusive, com risco de morte.

Apontaram que a servidora formulou requerimento administrativo para a remoção. Tendo, inclusive, sido submetida à Junta Médica Oficial, que concluiu pela extrema necessidade de acolhimento do pedido para fins de lotação em outro órgão federal. Contudo, o pleito foi indeferido sob o argumento de que “a remoção somente é efetivada dentro do mesmo quadro do órgão”. O juízo de primeiro grau também indeferiu o pedido sob o mesmo entendimento.

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que o óbice ao deslocamento se restringe, tão somente, ao fato de inexistir unidade prisional federal na cidade de João Pessoa. Circunstância que, segundo a Administração, afastaria o enquadramento do pedido ao do art. 36 da Lei n° 8.112/1990, que estipula que a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

O desembargador salientou, porém, que a expressão “no âmbito do mesmo quadro”, referida no mencionado dispositivo legal, não exclui a possibilidade jurídica do referido pedido. Segundo explicou, o direito à remoção a que se refere o art. 36, III, “b” daquela lei, deve ser interpretado em harmonia com o direito subjetivo à saúde estabelecido no art. 196 da CF/88.

Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Público tem o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos a proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida. Qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador

“A peculiaridade da situação fática reclama uma análise com temperamentos, à luz, inclusive, do princípio da dignidade da pessoa humana. A saúde da servidora há de ser resguardada, o que não prescinde dos cuidados e do amparo familiar, a fim de mitigar os prejuízos e consectários que possam decorrer de eventuais crises convulsivas”, completou.