Justiça Federal garante a aluna que teve matrícula cancelada o direito de frequentar as aulas na UFG

O juiz federal Leonardo Buissa Freitas, titular da 3ª Vara Federal, em Mandado de Segurança apresentado contra o Reitor da Universidade Federal de Goiás, garantiu à aluna a validade de sua matrícula no curso de Nutrição, com início das aulas no segundo semestre de 2014.

A Autora alegou que, após ser aprovada no processo seletivo 2014-1, da UFG, e matriculada no referido curso, com início das aulas previsto para o mês de agosto, em 09 de julho foi surpreendida com a notícia, via telefone, de que estaria excluída do curso como desistente, uma vez que não estava frequentando as aulas.

Sustenta que não houve qualquer comunicado da instituição quanto a eventuais desistências e, consequentemente, à antecipação do ingresso previsto para agosto, ainda que houvesse deixado todas as informações necessárias para contato quando do ato da matrícula.

Por sua vez, a autoridade impetrada informou que em 10/03/2014, o Centro de Seleção da UFG publicou comunicado aos estudantes ingressantes pelo SISU, com entrada prevista para o 2º semestre de 2014, que eles foram remanejados para o 1º semestre, orientando-os da necessidade de comparecimento à Coordenadoria do Curso para inscrição nas disciplinas a serem cursadas e início das atividades acadêmicas.

No entendimento do magistrado, o cerne da questão reside em saber se a forma de divulgação do remanejamento para o 1º semestre de 2014 foi eficaz em dar conhecimento aos interessados, ou seja, se a forma escolhida pela instituição de ensino superior foi condizente com o princípio da publicidade dos atos e procedimentos administrativos, postulado basilar previsto no art. 37, caput, da CF.

Ainda que o Edital previsse que, havendo desistência de candidatos classificados para ingresso no 1º semestre de 2014 no curso de Nutrição, seriam automaticamente convocados os candidatos classificados para ingresso no 2º semestre, não houve especificação clara acerca da forma e da data em que se daria essa convocação.

Assim, em 10/03/14, quando já iniciadas as aulas (06/03/142), o Centro de Seleção da UFG comunicou à impetrante, unicamente por meio do sítio eletrônico da instituição de ensino, do seu remanejamento para o 1º semestre letivo de 2014, bem como da necessidade de comparecimento à Coordenadoria do Curso para inscrição nas disciplinas a serem cursadas e início das atividades acadêmicas.

“Ora, à solução da querela avulta relevante invocar a orientação jurisprudencial assente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que se revela ilegítimo o indeferimento de matrícula de candidato, aprovado em processo seletivo, cuja convocação tenha se dado exclusivamente por meio de publicação na internet, por malferir o princípio da publicidade”, destacou Leonardo Buissa.

O fato é que a Lei 9.784/99 dispõe em seu art. 26, que a comunicação dos atos administrativos exige meios que assegurem a certeza da ciência do interessado, tais como ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

“Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo abusiva a exclusão da impetrante do quadro de discentes da UFG, porquanto a não freqüência ao curso, que redundou na sua reprovação por falta em todas as disciplinas, deu-se por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a sua convocação para o início das atividades acadêmicas ocorreu exclusivamente pela internet, a violar os princípios da publicidade e da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Do exposto, deferiu a liminar para compelir a autoridade coatora a matricular a impetrante no curso de Nutrição da UFG, assegurando-lhe a sua regular frequência às aulas do 2º semestre letivo de 2014.

Processo n° 0029810-40.2014.4.01.3500