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Wanessa Rodrigues

Um homem de 57 anos, portador de transtornos metais e comportamentais devido a uso de álcool e canabinoides, conseguiu na Justiça o direito de receber benefício assistencial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é dos juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás. Os magistrados seguiram voto do juiz Paulo Ernane Moreira Barros, vencida a juíza relatora Raquel Soares Chiarelli. O entendimento foi o de que o autor cumpre o requisito da miserabilidade, bem como da deficiência para a concessão do benefício.

Conforme o acórdão, o efetivo pagamento do benefício ficará condicionado à interdição judicial do autor, que deverá ser comprovada mediante juntada nos autos do respectivo termo de Curatela, no qual deverá constar a irmã do autor. O homem foi representado na ação pelos advogados José Ramiro Freitas e Aklla Priscilla Almeida Marques.

Em primeiro grau, sentença julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, fundada na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Isso porque, o homem possui uma irmã com renda de R$ 2,4 mil, possuindo a obrigação legal de mantença do irmão. A relatora apresentou voto pelo não provimento do recurso.

Ao analisar o pedido, o juiz Paulo Ernane Moreira Barros explicou que, para a concessão do benefício de assistência social, previsto na Constituição, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.

No caso em questão, o magistrado disse que, quanto à existência de impedimento de longo prazo não houve controvérsia, tendo o laudo pericial informado quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e canabinoides. Relativamente à hipossuficiência econômica, o estudo social informa que ele vive sozinho em imóvel cedido, em condições precárias, possuindo como única renda a importância de R$85, proveniente do programa Bolsa Família. Além disso, fotografias anexadas comprovam que ele sobrevive em condições indignas.

O magistrado ressaltou que o fato de os irmãos auxiliarem com o pagamento de despesas essenciais, como água, energia e alimentação, não afasta a miserabilidade demonstrada. “Restando claro que tal ajuda é absolutamente insuficiente para sua manutenção. Embora os irmãos prestem algum auxílio material ao recorrente, ainda que módico, tal circunstância não os torna responsáveis legais pela sua manutenção integral, tendo em vista que a rigor ele não faz parte do grupo familiar dos irmãos”, disse o juiz. Lembrou ainda que todos os irmão são de baixa renda.

“Desse modo, não havendo notícia de outros parentes obrigados a pagar alimentos ao recorrente, e não se tratando de situação em que a concessão de benefício representaria mero acréscimo de renda à família – o que desafiaria o espírito de todo o arcabouço constitucional e legal da Assistência Social, o recorrente faz jus ao benefício pleiteado”, completou.

Recurso JEF nº 0005547-02.2018.4.01.3500