Justiça do Trabalho nega pedidos de trabalhador rural que pretendia receber quase R$ 200 mil de ex-empregadores

O juiz do Trabalho Platon Teixeira de Azevedo Neto, em atuação no Posto Avançado de Iporá, julgou improcedentes pedidos formulados por um trabalhador rural de Bom Jardim de Goiás, no interior do Estado, que pretendia receber R$ 196.841,40 de seus ex-empregadores. O obreiro solicitou na ação verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e multas.

O trabalhador alegou na ação que, muito embora tenha sido demitido sem justa causa, os empregadores não procederam corretamente com seu acerto rescisório. Também não lhe entregaram as guias do seguro desemprego para que o mesmo pudesse solicitar o benefício junto
ao Ministério do Trabalho.

De outro lado, os empregadores afirmam que todas as verbas rescisórias foram pagas oportunamente. Apresentou no processo recibo assinado pelo trabalhador e cópia de cheque referente ao pagamento de verbas rescisórias.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que foi comprovado o pagamento das verbas rescisórias. Quanto ao seguro desemprego, a verba foi devidamente paga pelos reclamados, que optaram por indenizar o obreiro ao invés de expedir as guias para habilitação no programa do seguro desemprego no momento da
rescisão contratual.

De acordo com o advogado Warley Garcia, sócio do escritório Ivo & Garcia Advogados, e que representou os interesses dos reclamados no processo, o juiz bem apreciou o processo e as provas produzidas pelas partes ao rejeitar todos os pedidos do reclamante, inclusive com base na confissão do próprio reclamante e na robusta prova documental produzida pelos réus.

Dano Moral
O trabalhador pediu indenização por dano moral por conta de uma suposta acusação de furto. O juiz, porém, ressaltou que, para a configuração do dano moral, é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à normalidade da vida, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros.

Além do dano, deve estar presente o ato ilícito da reclamada e o nexo causal. O magistrado explicou que a prova da imputação injusta de furto, causa de pedir da indenização, é ônus do reclamante do qual não se desincumbiu parcialmente.