Justiça determina que médicos legistas cumpram jornada de trabalho de quatro horas diárias

A Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás deverá voltar a cobrar jornada de trabalho de 4 horas diárias dos médicos legistas, do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás. Ela havia sido modificada para 8 horas, com a manutenção da remuneração prevista em lei para o cargo, com base no Despacho nº 0106/2017/SSP. Em caso de descumprimento da liminar, será aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil.

A decisão é do juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. De acordo com o processo, a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás determinou, por meio do despacho nº 0106/2017/SSP, a majoração da jornada de trabalho dos médicos legistas da Superintendência de Polícia Técnica-Científica, sob o fundamento de que estaria observando recomendação do Ministério Público.

Diante disso, a Associação dos Peritos em Criminalística de Goiás (ASPEC-GO) moveu ação judicial, sob o argumento de que a alteração da carga horária dos médicos legistas ocorreu de forma ilegal, por meio de simples despacho administrativo, sem qualquer respaldo legal, o que produziu efeitos negativos nos subsídios a serem pagos aos médicos legistas, por ter ocorrido aumento de carga horária sem reflexos positivos na remuneração.

Ressaltou, ainda, que os editais dos concursos anteriores previam carga horária de 20 horas semanais, à exceção do concurso realizado em 2014. Além disso, apontou que a ampliação da carga horária está em total descompasso com o artigo 54, da Lei nº 10.460/88, além de implicar em injurídica redução salarial. Para o magistrado, os fatos alegados pela ASPEC-GO são relevantes ou razoáveis, uma vez que a administração aumentou a carga horária dos médicos legistas sem a devida contraprestação ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental.

“A carga horária dos médicos legistas só poderá ser alterada em caráter excepcional, desde que seja duplicado o respectivo vencimento, conforme prevê o artigo 54, da Lei nº 10.460/88”, afirmou o juiz. De acordo com ele, a alteração da carga horária sem qualquer reflexo no vencimento deixa transparecer grave e intolerável malferimento ao princípio constitucional da irredutibilidade consubstanciada no artigo 37,  da Lex Fundamentalis.

Salientou que a não concessão da medida antecipatória requerida poderá causar danos de difícil reparação aos médicos legistas, representados pela Associação dos Peritos em Criminalística de Goiás (ASPEC-GO). Diante disso, o magistrado deferiu a medida liminar que permite aos médicos o cumprimento de jornada de trabalho de 20 horas semanais até o final do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Atuou no caso do advogado Otávio Forte. Ele alega “ao aumentar a carga horária deles, por meio de simples despacho administrativo, sem qualquer respaldo legal, a SSP  infringiu, a um só tempo, o artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 54 da Lei 10.460/88, a tese firmada no TEMA 514, do STF e, como se isso não bastasse, tal sobrecarga não produziu reflexos positivos na remuneração dos médicos legistas”. Fonte: TJGO

Processo 5110556.09.2017.8.09.0051