Justiça determina nomeação e posse de candidata que havia sido considerada inapta por ter tido câncer

Wanessa Rodrigues

A juíza Renata Barros Souto Maior Baia, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu tutela de urgência a uma professora que foi considerada inapta para assumir o cargo público de diretora de escola por ter sido portadora de câncer de colo do útero. Ela é concursada há 20 anos e já ocupava a função de vice-diretora, em Itapecerica da Serra, no interior de São Paulo. Em sua decisão, a magistrada anulou ato administrativo que a impediu de ser nomeada e tomar posse na referida função, tendo como base o direito de igualdade, previsto na Constituição Federal.

O advogado goiano Sérgio Antônio Merola Martins, do escritório Bambirra, Merola & Andrades Advogados, explica na inicial do pedido que, após a aprovação no concurso e escolha do local de lotação, a professora teve de passar por perícia médica para atestar sua capacidade de saúde para assumir o cargo. O procedimento está previsto no Estatuto do Servidor Civil do Estado de SP.

Salienta que ela foi declarada apta nas suas perícias médicas oftalmológicas e psicológicas, sendo considerada inapta apenas na perícia ginecológica, sob a alegação de que foi diagnosticada, em setembro de 2017, com carcinoma epidermóide in situ do colo do útero. O advogado goiano esclarece que a professora possuía câncer, mas que passou por tratamento e hoje a doença é benigna. Diz que a atitude do Estado de São Paulo é discriminatória.

“O Estado de São Paulo está discriminando aprovados neste concurso que, por algum motivo, tiveram que se afastar do serviço público para cuidar de sua saúde em algum momento. Contudo, imaginar que um ser humano não pode ficar doente durante sua vida, sendo este um pré-requisito para ingresso nos quadros de servidores do Estado beira o absurdo”, ressalta.

Em sua contestação, o Estado de São Paulo pleiteou a improcedência dos pedidos, eis que a autora foi considerada inapta ao cargo a que concorreu, em razão das doenças que possui. Afirmou que a perícia médica para o ingresso é requisito para a posse e que o ato atacado está em conformidade com as normas de regência e se a conclusão da perícia se insere na discricionariedade administrativa.

Ao analisar o caso, a juíza disse que não se pode admitir, ainda que vislumbrando o interesse público, que um candidato a cargo público, regularmente aprovado no certame admissional, tal como previsto na Constituição Federal, venha a ser impossibilitado de assumir o cargo porque é portador de doenças que não lhe impossibilitam o pleno exercício das funções.

“Anoto ainda que impedir a assunção de um cargo público por um cidadão qualificado, tanto que teve êxito no certame, em plena capacidade laborativa, em razão de probabilidade, mostra-se deveras inadequado, afrontando, inclusive, o disposto no art. 5º, caput e inciso I da CF (direito de igualdade)”, completou a juíza.