Justiça Federal de Goiás garante a familiares o direito aos prontuários de pacientes falecidos. Decisão vale para todo o País

Médicos e instituições de tratamento agora são obrigados a fornecer prontuários de pacientes falecidos aos familiares, quando solicitados. A determinação é da Justiça Federal de Goiás e alcança todo o território nacional.

A novidade atende pedido do Ministério Público Federal (MPF/GO), que acionou o Conselho Federal de Medicina (CFM) para que fosse determinada a obrigatoriedade de impor aos profissionais médicos e instituições de tratamento o fornecimento dos prontuários médicos de pacientes falecidos aos seus familiares legítimos, quando solicitados. A sentença foi proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal de Goiás.

De acordo com ação do MPF/GO, proposta em 2012, o Conselho Federal de Medicina mostrou-se contrário ao acesso pelos sucessores legítimos do paciente falecido aos seus prontuários médicos, sob o argumento de serem informações protegidas pelo sigilo profissional, que deveria ser mantido após a morte, como decorrência da preservação dos direitos de personalidade. O CFM apoiava-se no Parecer CFM nº 06/2010, ratificado pela Nota Técnica do Setor Jurídico nº 002/2012, que definiam que “o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não”.

No entanto, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, acatando os fundamentos do MPF/GO,  entendeu que o Código Civil Brasileiro confere proteção indistinta aos direitos da personalidade do morto, atribuindo aos seus herdeiros a legitimidade para defendê-los tanto preventiva quanto repressivamente, cabendo a eles, sucessores legítimos, a tutela dos direitos da personalidade do ente falecido, mesmo antes da ação judicial.

A sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela que já havia sido proferida e declarou a nulidade do Parecer CFM 06/2010 e da Nota Técnica nº 002/2012, além de condenar o CFM no dever de orientar os profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar a fornecerem, quando solicitados, os prontuários ao cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto e, sucessivamente, aos sucessores legítimos do paciente morto em linha reta ou colaterais até o quarto grau, de forma direta, independente de prévia autorização judicial. O paciente, ainda vivo, que se opuser à divulgação de seu prontuário médico após sua morte, deverá manifestar-se expressamente acerca da objeção.

Enunciados do CNJ reforça necessidade de fornecimento do documento
Em novembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou 23 enunciados interpretativos. Um deles reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.