Justiça concede seguro-desemprego a trabalhadora que fez contribuições como autônoma

Wanessa Rodrigues

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A trabalhadora argumentou que não auferia nenhuma renda da empresa, aberta apenas para cumprimento de lei.

Uma trabalhadora que fez contribuições previdenciárias como autônoma garantiu na Justiça o direito de receber seguro-desemprego. A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho em Goiás havia negado o benefício sob o argumento de que a mulher possui renda própria, referentes a uma empresa que estava em seu nome. Porém, ela esclareceu que não auferia renda da empresa, que só foi aberta para cumprimento de lei.

A determinação é do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, que concedeu mandado de segurança a trabalhadora para que o delegado Regional do Ministério do Trabalho em Goiás realize, de imediato, o desarquivamento de processo administrativo referente ao caso. Além disso, que seja efetuado o pagamento, em uma única vez, de cinco parcelas faltantes do seguro-desemprego.

A trabalhadora afirma na ação que, em julho de 2014, requereu seu seguro-desemprego, após ter trabalhado na Diocese de São Luiz de Montes Belos, no período de 2007 a 2014. Porém, o delegado do órgão entendeu que ela não teria direito ao benefício por possuir renda própria. Assim, interpôs recurso administrativo da decisão, no qual demonstrou, documentalmente, que fez apenas quatro contribuições referentes à empresa que estava em seu nome.

A trabalhadora argumentou que não auferia nenhuma renda da empresa, aberta apenas para cumprimento de lei. Em outubro de 2014, o recurso foi negado sob mesma justificativa. Ao entrar com ação na Justiça Federal, a trabalhadora observou que o ato da autoridade em questão foi abusivo e excedeu sua esfera de atuação. Além disso, que o artigo 7º da Lei nº 7998/1990 não confere previsão legal à suspensão do pagamento de seguro-desemprego em razão do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo beneficiário.

Notificada, a autoridade não se manifestou. Já a União manifestou interesse no feito alegando, em síntese, que o ato atacado não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, alega não estarem presentes os pressupostos para o processamento do feito sob os argumentos de que a meta da autora é a cobrança de valores e o mandado de segurança não pode ser supedâneo de ação de cobrança (Súmula 269 STF) e que não é permitida a dilação probatória para fins de verificação do suposto direito líquido e certo.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que as alegações suscitadas não merecem prosperar, pois o cabimento do mandado de segurança para levantamento do seguro-desemprego não se confunde com a hipótese de cobrança. Quanto à empresa, o juiz verificou que a mesma teve baixa em julho 2014, antes do requerimento e do recurso interposto “de modo que a presunção de que a impetrante possuía outra renda deve ser afastada”.

Referente aos demais requisitos para a concessão do seguro-desemprego, o juiz destacou que a mulher comprovou ter cumprido com todos eles nos prazos legais devidos. “Ademais, considerando a natureza alimentar do benefício de seguro-desemprego e o período pelo qual ficou sem receber as parcelas às quais tinha direito, o pagamento deverá ser efetuado em única parcela, conforme art. 17, parágrafo 4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005”, finalizou