Justiça concede liminar a produtor rural e suspende cobrança e parcelamento de ICMS sobre venda de soja

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O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiaba (MT), determinou a suspensão da cobrança de ICMS realizada pelo Estado do Mato Grosso contra um produtor rural que comercializa grãos (soja e milho).

O débito havia sido parcelado a fim de que o produtor rural não perdesse a certidão de regularidade fiscal, mas na decisão o juiz determinou também a suspensão do parcelamento até haja uma decisão definitiva no processo.

Consta do processo que o produtor rural vendeu soja a uma empresa de Mato Grosso, configurando-se uma operação interna, na qual o ICMS é diferido, ou seja, o imposto é pago apenas na revenda da mercadoria pela empresa compradora e não pelo produtor rural.

A retirada da soja ficou a cargo da empresa compradora, mas ela remeteu o produto para fora do Estado sem recolher o ICMS devido na operação de revenda.

O Estado do Mato Grosso, diante dessa situação, presumiu que houve simulação na operação interna com a finalidade de envio da mercadoria para fora do estado sem o recolhimento de ICMS. Assim, autuou o produtor rural e interrompeu o diferimento do ICMS, de modo que exigiu dele o pagamento de ICMS na razão de 17% sobre o valor das operações acrescido de correção monetária, juros e multa.

Os advogados do produtor rural, Weverton Ayres, Fernando Ribeiro e Isabella Martins, da banca GMPR Advogados, no entanto, demonstraram a regularidade da operação de venda, de modo que o diferimento do ICMS deveria ser mantido. Restou demonstrado também que o recolhimento do ICMS não era de responsabilidade do produtor rural, visto que sua operação tinha diferimento de ICMS, mas sim da empresa compradora, de modo que a boa-fé do produtor rural foi observada.

O juiz, ao analisar o caso, ressaltou que a concessão da medida liminar era necessária à manutenção do trabalho do produtor rural e destacou que o parcelamento não impede o questionamento judicial do crédito tributário.

“A par disto, analisados este critério, conclui-se pelo deferimento da medida, visto que a irregularidade fiscal poderá ocasionar prejuízos financeiros à parte autora, circunstâncias que demonstram a plausibilidade da liminar invocada. Ademais, quanto ao parcelamento da dívida, tem-se que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, apontou o julgador.

Desse modo, a cobrança do ICMS e o parcelamento foram suspensos até o fim do processo, sem necessidade de garantia do débito, de modo a assegurar as operações do produtor rural no Estado do Mato Grosso.

Processo nº 1046773-14.2022.8.11.0041.