Justiça acata tese de que imóvel não pode ser dado em garantia em contrato não relacionado a negócio imobiliário

Wanessa Rodrigues

Em decisão liminar, o juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel de família dado em garantia de alienação fiduciária, mantendo o proprietário na posse até decisão final. O magistrado acolheu tese jurídica defendida pelos advogados Sônia Caetano Fernandes e Luiz Cláudio Duarte, que discute a nulidade da alienação fiduciária de imóvel já pertencente ao devedor em contrato não relacionado a negócio imobiliário. No caso em questão, o imóvel foi dado em garantia em contrato de abertura de crédito.

Sônia Maria Carneiro Caetano Fernandes

Na tese, os advogados alegam impenhorabilidade do bem de família, vez que não se trata de empréstimo contraído pela entidade familiar junto à instituição financeira com o escopo de aquisição de imóvel da família ou de hipoteca sobre o imóvel da família, razões que excepcionariam a impenhorabilidade, mas sim de alienação fiduciária em garantia, a que se refere a Lei 9.514/97.

Segundo os advogados responsáveis pela tese, a decisão abre um novo precedente e poderá garantir a milhares de brasileiros o direito de permanecer em imóveis dados em garantia de contratos não abrangidos pelo sistema de financiamento imobiliário. Como, por exemplo, contratos de empréstimos ou cédulas bancárias para a obtenção de dinheiro para capital de giro ou crédito pessoal.

O caso
A ação foi proposta por Betel Eletrificação e Construção Ltda contra o banco Bradesco. A empresa alega que, inicialmente firmou com a instituição financeira contrato de Abertura de Crédito, no valor de R$ 200 mil, a ser pago em 48 prestações. Afirma que o banco “exigiu como garantia” a alienação fiduciária do único imóvel residencial de propriedade do sócio e fiador da empresa, onde residia com sua família e também sediava o seu negócio, em Goiânia.

Advogado Luiz Cláudio Duarte

Conforme narra o proprietário narra na ação, após o pagamento das 12 primeiras prestações, renegociou a dívida e quitou a contrato originário. Permanecendo somente o débito relacionado aos serviços/produtos contratados na renegociação. Verbera que renegociou o saldo remanescente por algumas vezes, os contratos sempre garantidos pelo seu imóvel. Porém, em razão por conta de situação financeira ruim, deixou de quitar o débito junto ao banco.

Em mora, a instituição financeira consolidou a propriedade do referido imóvel e, desde então, tenta realizar leilão extrajudicial. Havendo, inclusive, pessoas que se identificam como compradores, ameaçando tomar medidas judiciais para se emitirem na posse.

Liminar
Ao analisar o caso, o magistrado disse ser pertinente a tese da impenhorabilidade do bem de família apresentada pelos advogados. Ele salientou que não se confunde a exceção à impenhorabilidade prevista para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar com a garantia de alienação fiduciária. Ele ressalta que, aparentemente, nesta modalidade a impenhorabilidade é oponível. “Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão da provável venda do imóvel com a consequente desocupação, o que causaria danos irreparáveis à entidade familiar”, conclui.

Processo 5266152.83.2017.8.09.0051