Juíza nega pedido para anular decisão feito por executada sob argumento de não habilitação de novo advogado

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Wanessa Rodrigues

A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4º Vara Cível de Aparecida de Goiânia, negou pedido feito por uma empresa, em ação de execução de título extrajudicial, para suspender efeitos de decisão que determinou a execução de medidas expropriatórias. O argumento foi o de que o novo advogado da executada não foi habilitado nos autos e, consequentemente, não foi intimado. Contudo, a magistrada entendeu que não houve prejuízos às partes.

Isso porque, segundo a magistrada, o pronunciamento judicial, com efeitos eminentemente decisórios, ainda não foi cumprido pela serventia do juízo. “O que, ao meu sentir, denota a inocorrência de quaisquer prejuízos à executada. Desta forma, desnecessária a anulação, repetição ou a convalidação da decisão, eis que não há prejuízos às partes, bastando a intimação de ambas, via advogados, para se reconhecer a higidez o ato judicial pretérito”, pontuou.

A ação

A ação de execução foi movida pelo escritório Nelson Willians e Advogados Associados em desfavor de uma prestadora de serviços. Foi deferido pedido de bloqueio via sistema conveniado Sisbajud, conforme valores depurados pelo exequente, a ser intentado apenas sobre os ativos financeiros da empresa.

Após a decisão, a executada argumentou que, em maio de 2020, mediante petição, informou a constituição do novo procurador. Oportunidade em que se requereu o seu imediato cadastro, habilitando-o tanto para a prática dos atos processuais quanto para recebimento das comunicações de estilo, sob pena de nulidade. Contudo, o cadastro não foi realizado.

Disse que, diante disso, e considerando que a comunicação processual acontece na pessoa do advogado constituído pela parte nos autos, a executada deixou de tomar tempestivo conhecimento da referida decisão.

Nulidade de algibeira

Na manifestação do escritório Nelson Willians, os advogados Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Ludmylla A. de O. Vaz e Cezer de Melo Pinho esclareceram que a decisão em questão nada mais é do que o impulso processual natural do processo de execução. Uma vez que os Embargos à Execução (defesa do devedor) transitaram em julgado. Além disso que, quando o advogado da empresa requereu sua habilitação, já estava ciente do processo e de toda a sua tramitação.

Nesse sentido, os advogados suscitaram o instituto da “nulidade de algibeira”, sinalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2014. O posicionamento do STJ foi o de “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’”