A 1ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu como discriminatória a dispensa de uma agente de portaria diagnosticada com neoplasia maligna de mama e condenou a empresa Centro-Oeste Administração e Serviços Ltda., em recuperação judicial, ao pagamento de indenização substitutiva em dobro e danos morais no valor de R$ 200 mil. O Estado de Goiás também foi responsabilizado de forma subsidiária. A decisão foi proferida pela juíza Alciane Margarida de Carvalho em 19 de agosto de 2025.
Na ação, ajuizada por intermédio dos advogados Marco André Carvalho, Nathan Marques e Carolina Soares Lobo, do Escritório Marques Carvalho Advogados, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2022 para atuar como agente de portaria, prestando serviços terceirizados nas dependências do Hemocentro. Em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com câncer de mama e permaneceu afastada do trabalho em benefício previdenciário até agosto de 2024.
Após retornar às atividades em dezembro de 2024, relatou que se deparou com um ambiente hostil e foi surpreendida com a dispensa sem justa causa no mesmo mês, com aviso prévio indenizado projetado para janeiro de 2025. Alegou que a demissão teve nítido caráter discriminatório, em razão de seu estado de saúde, e pediu o reconhecimento da nulidade do ato, com indenização substitutiva em dobro, pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais.
Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a rescisão contratual ocorreu apenas 28 dias após o retorno da empregada do tratamento de saúde, o que configurou dispensa discriminatória. Destacou ainda que o exame de retorno não afasta a presunção de discriminação, pois o direito do empregador de rescindir o contrato não é absoluto e deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação.
A decisão baseou-se na Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de trabalhadores acometidos por doenças graves que suscitam estigma ou preconceito. Segundo a juíza, a empresa não comprovou qualquer motivo técnico, econômico ou disciplinar que justificasse a dispensa.
Condenação
O juízo deferiu o pagamento, em dobro, de todas as remunerações devidas desde a dispensa até o trânsito em julgado, além da indenização por danos morais de R$ 200 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento.
O Estado de Goiás foi responsabilizado de forma subsidiária, uma vez que a trabalhadora prestava serviços diretamente em suas instalações, ainda que por empresa interposta, contratada para serviços de segurança, como portaria e vigilância. Para a juíza, a intermediação por organização social não afasta o dever de fiscalização da administração pública.
Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0000263-32.2025.5.18.0001































