Juíza acata mandado de segurança substitutivo a recurso para suspender penhora de salário para quitação de dívida

Marília Costa e Silva
A 1ª Câmara Julgadora Mista da capital acolheu pedido de liminar impetrado por um servidor público comissionado do Tribunal de Justiça de Goiás para suspender decisão do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia que havia determinado penhora mensal de 20% de sua remuneração bruta para quitação de dívida sem caráter alimentar reconhecida por sentença judicial. A suspensão se deu em mandado de segurança, que foi usado substitutivamente pelos advogados Nelson Cândido Corrêa Filho e Oriana Curado contra despacho do juiz Fernando de Melo Xavier, que havia sido favorável ao desconto mensal.
O mandado de segurança foi apreciado pela juíza relatora Jussara Cristina Oliveira Louza. Segundo ela, a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei 12.016/09, aplicando-se somente de forma subsidiária às normas trazidas pelo novo Código de Processo Civil. “Nos juizados, deve-se restringir o uso indiscriminado desse remédio constitucional, delimitando-o aos episódios em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial manifestadamente ilegal”, como é caso dos autos, ponderou a magistrada.
Ao analisar os autos, a juíza, apesar de concordar ser possível penhorar salário para quitação de dívida não alimentar,  ponderou que o servidor público possui remuneração bruta de R$ 17.885,09. “Todavia, conforme se vê do contracheque juntado com a petição inicial, este recebe líquido apenas R$ 4.781,92. Da análise do contracheque do servidor, percebe-se que a penhora de 20% do valor bruto, na forma determinada na decisão judicial, abarcará quase 75% de seu vencimento líquido, colocando em cheque o custeio de suas despesas necessárias à sobrevivência sua e de sua família.
Além disso, segundo a juíza, a manutenção da penhora na forma deferida pelo juízo do 10º Juizado Especial poderá gerar grandes transtornos financeiros ao impetrante. Desta forma, “determino a suspensão da decisão que determinou a penhora mensal nos autos da execução judicial”. Apesar disso, ela ressaltou que a questão relacionada a eventual prescrição da demanda, ajuizada em 2006, demanda uma análise mais profunda, merecendo-se aguardar, nesse caso, a manifestação da autoridade coatora, no caso o juiz Fernando de Melo Xavier.
Processo 5087006.67.2018.8.09.9001