Juiz tem entendimentos diferentes em decisões sobre o mesmo tema e envolvendo o mesmo requerido

Wanessa Rodrigues

Duas ações, a mesma causa de pedir, o mesmo réu, o mesmo advogado e o mesmo juiz. Contudo, decisões com entendimentos diferentes. A situação ocorreu no caso em que dois consumidores ingressaram com ações de rescisão contratual e de restituição de importâncias pagas contra uma incorporadora. Ao julgar os pedidos, com diferença de menos de 45 dias, o juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia, deu decisões diferentes no que se refere ao pagamento de multa contratual.

Na primeira decisão, publicada no último dia 7 de janeiro, o magistrado declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como declarou nula a disposição referente à cláusula penal. Assim, autorizando a retenção de apenas 23% dos valores pagos pelo consumidor. Apesar de a outra ação ter as mesmas características e versar sobre o mesmo tipo de contrato, já que os consumidores adquiriram imóveis no mesmo loteamento, a decisão foi diferente.

No segundo caso, em sentença do último dia 4 de março, o magistrado também determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a retenção de 23% do valor pago. Contudo, autorizou a empresa requerida a reter quantia correspondente a 20% a título de cláusula penal, conforme previsão feita no contrato. Ou seja, multa de 43% no total.

Processos idênticos

O advogado Gelício Garcia explica que são dois processos idênticos, envolvendo a mesma parte requerida e o mesmo contrato. Os consumidores, inclusive, são amigos e compraram lotes no mesmo condomínio. Salienta que os contratos previam multa de 20%, além de retenção de 23% de valores pagos.

Segundo ele, as ações foram protocoladas na Justiça no mesmo dia e, por coincidência, distribuídas para o mesmo juiz. Após as decisões, o advogado ingressou com embargos, mas a o entendimento foi mantido. Agora, deve entrar com apelação no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Entendimentos nas decisões

Na primeira ação, o magistrado explicou que, uma vez autorizada a retenção de 20% dos valores pagos, estar-se-á perfectibilizando a incidência da multa penal compensatória pelas despesas inerentes à contratação. Sob pena de, uma vez autorizada a incidência de multa penal, conjugada com retenção de despesas administrativas e tributárias incorrer-se em bis in idem.

“Nesse tocante, merece prosperar a pretensão do requerente, no sentido de se declarar a nulidade da cláusula 16ª do contrato celebrado entre as partes, de modo a afastar a sua cobrança”, disse o magistrado.

Já na outra, salientou que a cláusula penal ou pena convencional é um ajuste secundário por meio do qual as próprias partes contratantes estipulam, com antecedência, pena pecuniária contra a parte infringente da obrigação. Isso como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, garantido, com isso, o cumprimento da obrigação principal. “Dessa forma, deve a parte contratante que deu causa ao rompimento do contrato assumir o encargo”, pontuou o juiz.

Processo 5738813-24.2019.8.09.0051

Processo 5706518-31.2019.8.09.0051