O juiz Pedro Henrique Guarda Dias, da 1ª Vara Cível de Itaberaí (GO), concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da alienação fiduciária sobre uma fazenda dada em garantia de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 8,4 milhões. No caso, o negócio foi firmado pelo filho do proprietário do imóvel rural, um idoso de 87 anos, portador de síndrome demencial em estágio avançado, que figura como garantidor da operação.
Ao conceder a medida, o magistrado destacou que a prova documental aponta que o garantidor não possuía discernimento suficiente para compreender plenamente a natureza do ato praticado e suas consequências patrimoniais. Segundo ele, avaliações neuropsicológicas, exames neurológicos e laudos médicos apresentados nos autos indicam, em análise preliminar, a existência de comprometimento cognitivo relevante antes mesmo da constituição da garantia fiduciária.
Com a decisão, foram suspensos todos os efeitos da alienação fiduciária registrada sobre o imóvel, bem como qualquer procedimento extrajudicial destinado à consolidação da propriedade, realização de leilões ou transferência da fazenda até o julgamento definitivo da ação. Também foi determinada a averbação da existência do processo e da liminar na matrícula do imóvel. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
Não teve benefícios
A ação foi proposta pelo produtor rural, representado por sua curadora, e por sua esposa. Os advogados Geysi Kely S. de Queiroz Faloni e Elton Jones Soares de Queiroz sustentaram que o idoso não contratou a dívida nem obteve qualquer benefício com a operação financeira, tendo figurado apenas como garantidor da obrigação assumida pelo filho.
A defesa afirma que, à época da assinatura do negócio, o produtor rural já era portador de síndrome demencial em estágio avançado. Documentos médicos anexados ao processo apontam déficits graves de memória, comprometimento das funções executivas e limitações na capacidade de compreensão e tomada de decisões.
Operação complexa
Na decisão, o magistrado ressaltou que a magnitude da operação financeira em questão, que envolve um patrimônio familiar construído ao longo de décadas e uma dívida de R$ 8,4 milhões contraída por terceiro, exige elevado grau de discernimento. Segundo destacou, um negócio dessa dimensão demanda plena compreensão dos riscos envolvidos, da extensão da obrigação assumida e de suas consequências jurídicas.
O juiz também observou que o autor da ação teve a curatela provisória deferida em maio deste ano, circunstância que reforça a alegação de incapacidade preexistente. Conforme destacou, a jurisprudência admite a invalidação de negócios jurídicos celebrados antes da interdição formal quando houver comprovação de que a incapacidade já existia no momento da prática do ato.
Ao reconhecer o perigo de dano, o magistrado ressaltou que a alienação fiduciária permite a consolidação extrajudicial da propriedade em favor do credor. Para ele, a continuidade do procedimento poderia comprometer o patrimônio familiar construído ao longo de décadas e dificultar eventual reparação futura.
Processo: 5404063-38.2026.8.09.0079
































