Juiz reconhece que as profissões de trocador de óleo e frentista se enquadram como atividades especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição

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Marília Costa e Silva

O juiz federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, Alysson Maia Fontenele, determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que reconheça que um trabalhador que atuou como trocador de óleo e frentista tem direito a computar o tempo laborado nessa função como incluso na prestação de serviços em atividades especiais. Com a decisão, ele poderá se aposentar por tempo de contribuição com proventos integrais, tendo direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Conforme consta da ação, o trabalhador requereu, em 31 de maio de 2017, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na agência da Previdência Social de Goiânia. Com o objetivo de instruir o requerimento, ele colacionou aos autos todos os documentos necessários para comprovação do tempo de contribuição, bem como as atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física, como por exemplo, carteiras de trabalho e previdência social e perfil profissiográfico previdenciário.

O advogado Égonn Victor representou o trabalhador

Segundo o advogado que representou o trabalhador na ação, Égonn Victor Lourenço Brasil,  do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados, com o enquadramento dos períodos especiais somados ao tempo de atividade comum, o segurado comprovou, na Data de Entrada do Requerimento (DER), tempo suficiente que lhe garanta o direito à aposentadoria pleiteada. No entanto, “após incorreta análise, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício, ao argumento de que o requerente não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigida na legislação para a concessão do benefício, pois não considerou no cálculo do tempo de contribuição o período laborado sob condições especiais”, afirma, assegurando que caso houvesse sido reconhecido o período de atividade especial que se deixou de averbar, o pedido de concessão do benefício perseguido certamente teria sido deferido.

Por isso, o advogado pondera que considerando o direito legítimo à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ele ingressou com ação na Justiça Federal, buscando no âmbito judicial a reparação do erro cometido na esfera administrativa. Defende que “a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, como seria o caso do trabalhador. Conclui dizendo que, conforme jurisprudência uníssona, “as atividades de abastecimento de veículos, troca de óleo, venda de combustíveis e lubrificantes são consideradas especiais, porquanto é mantido contato direto com agentes químicos classificados como hidrocarbonetos”, o que garante ao segurado o reconhecimento da especialidade do seu labor.

Provas

Ao analisar a ação, o juiz entendeu que o Perfil Profissiongráfico Previdenciário (PPP), que tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, são hábeis par demonstrar a exposição do autor a fatores de risco do tipo químico (vapores orgânicos), como hidrocarbonetos aromatizados, gasolina, etanol e diesel (xileno, benzeno e tolueno), graxas e óleos lubrificantes. Com isso, segundo o juiz, os períodos de 01/11/1986 a 01/03/2000, 02/04/2001 a 03/11/2005, 16/11/2010 a 06/06/2013, 04/12/2013 a 27/12/2013 e de 02/01/2014 a 31/05/2017 devem ser considerados como
especiais.

“Computado o tempo de atividade especial desempenhado pelo autor, convertido pelo fator 1.4, e somados aos demais períodos de tempo comum, até a data do requerimento administrativo, chega-se ao total de 36 anos, 11 meses e 19 dias, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais pleiteados”, frisou o juiz.

Processo 4574-35.2018.4.01.3504