O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), ratificou decisão de tutela provisória que determinou a atribuição de pontuação a um candidato do concurso do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) – edital 02/2021, com revisão de sua nota final. No caso, a pontuação é referente à questão 48 (prova objetiva tipo 4), que tinha duas alternativas que poderiam ser consideradas corretas.
Na decisão liminar, o juízo esclareceu que, pela forma como o enunciado da questão foi redigido, os candidatos poderiam considerar como corretas duas alternativas apresentadas na prova. Do que se deduziu, inicialmente, a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que o edital previu que cada questão teria apenas uma resposta correta.
Ao ratificar a medida, o juiz federal salientou que não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar. De modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, esclareceu que o candidato concorreu a uma vaga de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ). Apontou ilegalidade naquela questão da prova por erro grosseiro. Contudo a banca examinadora, no caso a Universidade Federal de Goiás (UFG), não anulou a questão.
Salientou que o candidato obteve 82 pontos na prova objetiva. Mas que, se não fosse o erro da questão, sua nota deveria ser 84, bem acima da nota de corte que foi 73 pontos, elevando o candidato para uma classificação acima da atual no certame.
Em sua contestação, a UFG alegou que todas as questões do concurso, bem como seus gabaritos foram elaborados por corpo de professores especializados, responsáveis e aptos para tal intento. Além disso, que em análise de recursos, a banca examinadora verificou que não houve erro na publicação do gabarito preliminar da referida questão.
Contudo, ao ratificar a liminar, o juiz federal citou que, na decisão anterior, da análise dos dispositivos legais acerca do tema cobrado na referida questão, ficou evidente o equívoco da banca examinadora na atribuição da resposta correta em gabarito. Isso porque há duas respostas que poderiam ser consideradas corretas.
Lembrou que o edital do concurso prevê que a prova objetiva seria de múltipla escolha, com quatro alternativas, das quais apenas uma estaria correta. “Em conclusão, se houve erro crasso na redação da questão e, por conseguinte, ofensa direta ao edital, resta configurada prima facie a ilegalidade do ato administrativo questionado, passível de correção neste writ”, consta na decisão liminar.