A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou uma transportadora e uma empresa de produtos de saúde animal a pagarem indenização a uma produtora rural por acidente no transbordo de carga. No caso, após descarregar carga de ração em depósito da requerente, o motorista da transportadora colidiu com a estrutura do imóvel, fazendo-o ruir dias depois. Foi arbitrado o valor de R$ 32.647,20, a título de reparação material.
Segundo narrou na ação o advogado Edilberto Castro Dias, que representa a produtora rural, logo após descarregar o produto, por descuido do motorista, o caminhão da transportadora bateu no teto do galpão da propriedade. Sendo que dias após a colisão, a estrutura do imóvel desmoronou. Em contato com os prepostos das rés, não obteve solução do seu problema, pois se recusaram a assumir os prejuízos. Citou que a requerente é cliente da empresa de saúde animal há mais de 12 anos.
Em primeiro grau, o juízo deferiu o pedido de danos materiais, sendo que a transportadora já adimpliu com sua parte na condenação. Já estabelecimento responsável pela venda, ingressou com recurso. E, apesar de não negar o ocorrido, afirmou não ser legítima para figurar no polo passivo e nem deter responsabilidade civil pelo acidente e o consequente desdobramento danoso.
A empresa alegou culpa exclusiva do motorista e que a queda do barracão se deu em momento posterior, não sendo a colisão o fator determinante. Além disso, que o frete se deu na modalidade CIF (cost, insurance and freight — custo, seguro e frete), sendo que sua responsabilidade se encerra com a entrega da carga no destino.
Ao analisar o recurso, o juiz Oscar Neto, 2º relator, observou que, na modalidade CIF, como ocorrida, a responsabilidade (solidária) pelo transporte e custo do frete, até a entrega ao destinatário, é do vendedor, e, solidariamente, do embarcador. Assim, ainda que o produto tenha sido de fato descarregado, e posteriormente ter havido a colisão do caminhão com a estrutura do galpão, a responsabilidade da recorrente não se encerrou na descida da carga, pois o dano reclamado ocorreu dentro do contexto da entrega.
Hipóteses de responsabilização
Salientou, ainda, que apesar das provas orais evidenciarem que a conduta comissiva partiu do motorista do caminhão, que não teve o cuidado necessário ao executar as manobras, isso não afasta as demais hipóteses de responsabilização. Sendo que a omissão também estabelece nexo de causalidade com o prejuízo material.
Nesse aspecto, observou que pareceres técnicos elaborados por engenheiros, bem como a prova oral, de forma uníssona, indicam que se tivesse havido um pronto reforço estrutural no galpão da autora, com reparos referentes ao abalo, certamente não teria havido o colapso. Independentemente se seria ou não a colisão o único fator determinante.
É nesse ponto, segundo o relator, que nasce a responsabilidade da recorrente. Isso porque, ao deixar de mandar representante seu na fazenda, e adotar as imediatas medidas de reforço estrutural e leves reparos dos danos iniciais, o desastre final certamente não teria acontecido. “Ou seja, se tivesse havido um pouco mais de senso de responsabilidade e proatividade por parte dos prepostos da recorrente, os prejuízos seriam minimizáveis e sequer teriam ensejado a presente demanda”, completou.